Acórdão Nº 0300458-58.2018.8.24.0069 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-10-2021
Número do processo | 0300458-58.2018.8.24.0069 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300458-58.2018.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: ORISETE SARTOR DA ROSA (AUTOR) APELADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Orisete Sartor da Rosa contra Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. - O Boticário.
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Sombrio, Dra. Livia Borges Zwetsch Beck, consignou na parte dispositiva:
"Diante do exposto, acolho os pedidos aforados por Orisete Sartor da Rosa em face de Interbelle Comercio de Produtos de Beleza Ltda - O Boticario, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida nas págs. 17-19; b) declarar a inexistência do débito decorrente dos contratos referidos na declaração da pág. 15 ; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido nos termos da fundamentação. Por consequência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, I do CPC, e pelo resultado operado condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se".
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Intimada, a ré apresentou contrarrazões.
VOTO
Trata-se de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A autora pretende a majoração do valor dos danos morais.
Quanto à mensuração do dano moral, sabe-se que o valor deve ser fixado ao arbítrio do juiz que, analisando caso a caso, estipula um valor não irrelevante, para não dar margem a reincidência do ato, tão pouco exorbitante a ponto de gerar enriquecimento desmedido.
Maria Helena Diniz assevera que "na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação (CC, art. 944), proporcionalmente ao grau de culpa, sendo caso de responsabilidade civil subjetiva, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine. A...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: ORISETE SARTOR DA ROSA (AUTOR) APELADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Orisete Sartor da Rosa contra Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. - O Boticário.
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Sombrio, Dra. Livia Borges Zwetsch Beck, consignou na parte dispositiva:
"Diante do exposto, acolho os pedidos aforados por Orisete Sartor da Rosa em face de Interbelle Comercio de Produtos de Beleza Ltda - O Boticario, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida nas págs. 17-19; b) declarar a inexistência do débito decorrente dos contratos referidos na declaração da pág. 15 ; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido nos termos da fundamentação. Por consequência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, I do CPC, e pelo resultado operado condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se".
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Intimada, a ré apresentou contrarrazões.
VOTO
Trata-se de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A autora pretende a majoração do valor dos danos morais.
Quanto à mensuração do dano moral, sabe-se que o valor deve ser fixado ao arbítrio do juiz que, analisando caso a caso, estipula um valor não irrelevante, para não dar margem a reincidência do ato, tão pouco exorbitante a ponto de gerar enriquecimento desmedido.
Maria Helena Diniz assevera que "na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação (CC, art. 944), proporcionalmente ao grau de culpa, sendo caso de responsabilidade civil subjetiva, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine. A...
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