Acórdão Nº 0300459-20.2018.8.24.0012 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-10-2021
Número do processo | 0300459-20.2018.8.24.0012 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300459-20.2018.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) ADVOGADO: FERDINANDO DAMO (OAB SC000947) ADVOGADO: FERNANDA DAMO (OAB SC010520)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra sentença proferida em sede de ação de ressarcimento de danos movida por ALLIANZ SEGUROS S/A.
A autora afirmou que, em 29/05/2017, em virtude de oscilação de tensão na rede elétrica um de seus segurados teve prejuízos materiais e foi constatada a ocorrência do sinistro. Estando ele coberto pelo seguro, efetuou o pagamento e pretende o ressarcimento dos danos ocasionados pela falha na prestação dos serviços, no importe de R$ 12.243,10, devidamente corrigido e com os juros cabíveis.
Buscou, assim, obrigar a demandada a indenizar regressivamente o prejuízo.
O decisum objurgado julgou procedentes os pedidos formulados por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. para condenar a ré ao pagamento dos valores originais de (a) R$ 11.690,00 e (b) R$ 642,20, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do índice INPC-IBGE desde os desembolsos (24/07/2017 e 17/07/2017, respectivamente), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (09/03/2018)
Em sua insurgência, o apelante argumenta que não restou comprovado o nexo causal a constituir o dever de indenizar.
Acrescenta inexistir comprovação de manutenção corretiva e preventiva dos elevadores.
Aduz, ademais, já ter sido feito pedido administrativo de ressarcimento dos danos pela síndica do Edifício Residencial Piemonte.
Pugnou, por fim, a reforma integral da decisão de primeiro grau.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o relatório.
VOTO
Com efeito, no que se refere à competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, dispõe o artigo 3º, caput e parágrafos do Ato Regimental n. 41/00, alterado pelos Atos Regimentais n. 50/02, n. 57/02, n. 93/08, n. 109/10, n. 135/16 e 149/17 verbis:
Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do Direito Civil e do Direito Comercial; cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público; e qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras. (original sem grifo)
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como feitos referentes à área do Direito Civil todos aqueles relacionados às ações de cobrança e às ações indenizatórias; e como feitos referentes à área do Direito Comercial todos aqueles relacionados às ações atinentes ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário e ao Direito Falimentar. (original sem grifo)
§ 2º As causas e os recursos fundados em ações civis públicas que não estejam abrangidas pelo caput deste artigo serão distribuídos para órgãos fracionários que sejam competentes em razão...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) ADVOGADO: FERDINANDO DAMO (OAB SC000947) ADVOGADO: FERNANDA DAMO (OAB SC010520)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra sentença proferida em sede de ação de ressarcimento de danos movida por ALLIANZ SEGUROS S/A.
A autora afirmou que, em 29/05/2017, em virtude de oscilação de tensão na rede elétrica um de seus segurados teve prejuízos materiais e foi constatada a ocorrência do sinistro. Estando ele coberto pelo seguro, efetuou o pagamento e pretende o ressarcimento dos danos ocasionados pela falha na prestação dos serviços, no importe de R$ 12.243,10, devidamente corrigido e com os juros cabíveis.
Buscou, assim, obrigar a demandada a indenizar regressivamente o prejuízo.
O decisum objurgado julgou procedentes os pedidos formulados por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. para condenar a ré ao pagamento dos valores originais de (a) R$ 11.690,00 e (b) R$ 642,20, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do índice INPC-IBGE desde os desembolsos (24/07/2017 e 17/07/2017, respectivamente), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (09/03/2018)
Em sua insurgência, o apelante argumenta que não restou comprovado o nexo causal a constituir o dever de indenizar.
Acrescenta inexistir comprovação de manutenção corretiva e preventiva dos elevadores.
Aduz, ademais, já ter sido feito pedido administrativo de ressarcimento dos danos pela síndica do Edifício Residencial Piemonte.
Pugnou, por fim, a reforma integral da decisão de primeiro grau.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o relatório.
VOTO
Com efeito, no que se refere à competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, dispõe o artigo 3º, caput e parágrafos do Ato Regimental n. 41/00, alterado pelos Atos Regimentais n. 50/02, n. 57/02, n. 93/08, n. 109/10, n. 135/16 e 149/17 verbis:
Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do Direito Civil e do Direito Comercial; cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público; e qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras. (original sem grifo)
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como feitos referentes à área do Direito Civil todos aqueles relacionados às ações de cobrança e às ações indenizatórias; e como feitos referentes à área do Direito Comercial todos aqueles relacionados às ações atinentes ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário e ao Direito Falimentar. (original sem grifo)
§ 2º As causas e os recursos fundados em ações civis públicas que não estejam abrangidas pelo caput deste artigo serão distribuídos para órgãos fracionários que sejam competentes em razão...
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