Acórdão Nº 0300459-60.2018.8.24.0031 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo0300459-60.2018.8.24.0031
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300459-60.2018.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: MICHELE GRAF (RÉU) APELADO: NACOES VISTORIAS LTDA (AUTOR) APELADO: PROHABITE INCORPORADORA LTDA (RÉU) APELADO: CLAUDIO KANNENBERG (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 84), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"INCORPORADORA PROGRESS LTDA ME ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em desfavor de PROHABITE INCORPORADORA LTDA, MICHELE GRAF e CLAUDIO KANNENBERG, alegando, em síntese, o que segue: em 18.04.2016 firmou contrato de locação comercial com a ré Pró Habite; o valor do aluguel foi pactuado em R$2.000,00, a ser pago por meio de boleto bancário ou diretamente na sede da empresa demandada; Michele, administradora não sócia, e Cláudio, sócio da empresa, estão se divorciando e divergem a respeito do pagamento da mensalidade; há dúvida a respeito de como adimplir a dívida; Michele enviou e-mail solicitando que os pagamentos continuassem a ser efetuados por boleto bancário; Cláudio, por sua vez, enviou notificação extrajudicial informando que as retribuições deveriam ser entregues diretamente a ele; nenhuma parcela deixou de ser adimplida. Solicitou "autorização para a realização do depósito judicial do valor do aluguel mensal convencionado em contrato". Pediu, 'após a constatação do credor legítimo para o recebimento dos valores, o levantamento dos depósitos em seu favor e a extinção da obrigação da requerente relativas aos aluguéis adimplidos por meio da presente ação'.

Deferiu-se o pedido de depósito das parcelas vincendas da dívida (evento 6).

Michele foi citada (evento 17) e ofereceu contestação (evento 23), asseverando que: não há divergência em relação aos valores depositados pelo requerente; foi casada pelo regime de comunhão universal de bens com Cláudio por mais de 20 anos; findaram o relacionamento; estão discutindo judicialmente a partilha de bens (autos 0300819-29.2017.8.24.0031); a Pró-Habite, locadora do imóvel, é uma empresa familiar, cujo quadro societário é composto por Cláudio, com 97,22 % do capital social, e o filho do casal, Alex Graf Kannemberg, com 2,77%; desde a constituição a firma foi administrada por Michele; Cláudio retirou todos os valores existentes na conta da fábrica junto ao banco Bradesco, sendo que inexistem fundos disponíveis para pagamento de despesas básicas da sociedade; a atividade econômica está em risco, bem como o patrimônio do casal e do filho dos dois, pois é sócio minoritário; os alugueres são indispensáveis para pagamento das contas da entidade empresarial. Pediu o 'levantamento dos valores consignados em favor da requerida, ora contestante, ou, subsidiariamente, que seja determinado que os valores depositados sejam vinculados aos autos da Ação de Divórcio nº 0300819-29.2017.8.24.0031, a fim de que seja realizada a partilha dos proventos junto com os demais bens que compunham o patrimônio em questão'.

Cláudio e Pró-Habite compareceram espontaneamente aos autos e ofereceram contestação (evento 28), afirmando que; o contrato de locação comercial foi firmado com a empresa Pró-Habite; a locadora tem personalidade jurídica própria, e Cláudio, além de administrador, é sócio majoritário; Michele, apesar de constar como administradora, não pertence ao quadro de sócios; a legitimidade para levantar o quantum é de Cláudio. Pediram que 'seja autorizado ao 3º requerido o levantamento dos valores consignados, na condição de representante legal, detentor da maioria do capital social da 1ª Requerida, assim como determinado à Requerente que pague os valores vincendos, a título de aluguéis decorrentes do contrato de locação comercial em questão, diretamente ao 3º Requerido, sócio e administrador da 1ª Requerida', ou, 'caso não seja esse vosso entendimento, requer seja declarada a indisponibilidade dos valores consignados e dos vincendos, a título de aluguéis decorrentes do contrato de locação comercial em questão, devendo ficar depositados em juízo, vinculados aos autos da Tutela Cautelar Antecedente (que trata do divórcio e da partilha dos bens) n. 0300819-29.2017.8.24.0031 que se encontra em trâmite na 1 Vara Cível da comarca de Indaial'.

Réplica no evento 32.

A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (evento 45).

Michele disse que 'tem interesse na produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunha, que será arrolada em prazo a ser futuramente oportunizado por este r. juízo. A Requerida informa, outrossim, que através da presente prova pretende comprovar que o Sr. Cláudio Kannemberg não administra a empresa Pro Habite Incorporadora Ltda., sendo que tal encargo vem sendo realizado pela Requerida, comprovando, do mesmo modo, que o repasse dos valores dos aluguéis depositados pelo Requerente são...

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