Acórdão Nº 0300460-23.2017.8.24.0082 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0300460-23.2017.8.24.0082
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300460-23.2017.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: FEDERACAO PARANAENSE DE FUTEBOL APELANTE: CLUB ATHLETICO PARANAENSE APELADO: WILLIAM GABRIEL DE ARAUJO LIMA APELADO: KARINE CAMPOS DE ABREU

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 27 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Tiane Lohn Mariot, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" proposta por William Gabriel de Araújo Lima e Karine Campos de Abreu em face de Federação Paranaense de Futebol e Clube Atlético Paranaense. Relatam que em 19/02/2017, em volta de viagem de Brasília, teriam decidido parar em Curitiba para assistir ao jogo clássico Atlético Paranaense X Coritiba, que ocorreria às 17 horas daquele dia. Dizem que teriam comprado os ingressos, e após terem entrado no estádio e aguardado o cerimonial para início do jogo perceberam que estava ocorrendo certa demora para o início da partida. Após 15 minutos de atraso relatam que os torcedores teriam recebido a informação de que a Federação Paranaense de Futebol estaria proibindo o início do jogo enquanto houvesse transmissão online do jogo em algum canal das equipes. Os Clubes decidiram não cancelar a transmissão online, e a Federação, representada por seu Presidente, Sr. Hélio Cury, decidira por cancelar a partida. Frisam que era de conhecimento desta entidade a forma como seria feita a transmissão da partida. Dizem que a bilheteria estava fechada na saída, portanto não fora possível requerer o ressarcimento na hora. Alegam, ainda que os seguranças informaram que posteriormente seria divulgada a forma pela qual os valores seriam restituídos. Sendo os autores de outro estado, dizem ter voltado para casa e ter tentado contato via e-mail com o Clube, sem êxito. Informam que no dia 21/02/2017 o Clube teria divulgado em seu site que a troca dos ingressos seria realizada para novo jogo. Dizem que devido à impossibilidade de fazer outra viagem foram prejudicados com esta forma de ressarcimento. Culminaram por requerer: I) a concessão do benefício de Justiça Gratuita; II) a não designação de audiência de conciliação, sem óbice aos Réus de apresentarem proposta por escrito; III) a citação dos réus nos endereços apresentados, para, que, querendo, apresentassem resposta na forma de contestação; IV) a inversão do ônus da prova; V) o julgamento totalmente procedente da demanda de modo a condenar os réus de forma solidária aos danos causados em: a) indenização moral em no mínimo R$ 10.000,00 para cada Autor; b) indenização material no valor de R$ 599,03; VI) o deferimento da produção de todos os meios de prova para provar o alegado; VII) a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios. Valoraram a causa em R$ 20.599,03 e juntaram procuração à fl. 15 e documentos às fls. 16 a 62. Recebidos os autos, verificou-se que a Petição Inicial não preenchia os requisitos mínimos. Foram intimados os Autores a emendar (fl. 64), o que fizeram às fls. 65 e 66. O benefício de Justiça Gratuita fora deferido aos autores, vide fl. 67. Os réus foram citados, vide comprovantes dos autos (fls. 72 a 75). A ré Federação Paranaense de Futebol (FPF) oferecera defesa na forma de contestação às fls. 76 a 97, alegando que a partida não deixara de ocorrer pela transmissão online, mas pela invasão e permanência de dezoito profissionais da imprensa (não credenciados e nem identificados) em torno do gramado. Dizem que em primeiro momento tais profissionais tiveram o acesso barrado pela supervisão de imprensa por não ter realizado o credenciamento, porém, alegam que tais profissionais posteriormente teriam invadido o gramado em portão diverso do qual estava sendo realizado o controle e que tal ordem partira de dirigentes das duas equipes. Diz que fora o árbitro que decidira por encerrar a partida, avaliando as condições de segurança e viabilidade, sem interferência da FPF. Culminou por requerer: I) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ré FPF, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito; II) o julgamento improcedente de todos os pedidos formulados na petição inicial, condenando os autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais; III) o deferimento da produção de todas as provas admitidas em direito; IV) o deferimento de prazo para juntada de prova em vídeo. A ré Federação Paranaense de Futebol juntou procuração à fl. 98 e documentos às fls. 99 a 277. O réu Clube Atlético Paranaense apresentou defesa na forma de Contestação, vide fls. 278 a 295, alegando que haveria incompetência territorial do juízo, haja vista que o ocorrido fora em Curitiba. Ainda alega sua ilegitimidade passiva, visto que o cancelamento do evento não teria sido causado pelo Clube. Diz que a culpa pelo cancelamento do jogo seria exclusiva da Federação Paranaense de Futebol, conforme teria apontado a 1ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Paraná. Relata que houve possibilidade de troca dos ingressos ou reembolso, e que as alegações dos autores de que tentaram contato por telefone e e-mail deveriam ser desconsideradas. Alegando que não teria contribuído em nada para o ocorrido, suscita reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Ainda impugna a assistência judiciária gratuita deferida aos autores, sob o argumento de que os Autores não seriam hipossuficientes. Alega ausência de nexo de causalidade dos pedidos em relação ao Clube Atlético Paranaense. Impugnam o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que a autora seria advogada, portanto não poderia ser considerada hipossuficiente. Culminou por requerer: I) que fossem revogados os pedidos de assistência judiciária gratuita; II) que caso não fosse entendido pela ilegitimidade do réu, a improcedência dos pedidos dos autores; III) alternativamente, que a fixação dos danos materiais fosse limitada aos valores dos ingressos; IV) que caso fosse entendido pela existência de dano moral, este fosse fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em valor inferior ao pleiteado pelos autores; V) a condenação dos autores em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa; VI) que as notificações e intimações da presente demanda fossem veiculadas exclusivamente em nome dos procuradores do Réu, Fernando Vernalha Guimarães e Luiz Fernando Casa-grande. O réu Clube Atlético Paranaense juntou procuração à fl. 312 e documentação às fls. 296 a 311 e 313 a 343. Em réplica os autores alegaram que não haveria incompetência territorial, haja vista que a relação entre as partes seria de consumo, e, portanto, seria facultado, segundo o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, propor ação no Foro de seu domicílio. Diz que a ilegitimidade alegada por ambos os Réus não mereceria acolhimento tendo em vista as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Relatam não haver motivos para o acolhimento do pedido de revogação da Justiça Gratuita já deferida, e que não haveria apenas declarações, mas documentos provando sua impossibilidade de arcar com os custos do processo judicial. Dizem que mesmo com a absolvição do Tribunal Desportivo, isto não mudaria a situação dos réus na área cível, tendo em vista que se aplicariam as regras da responsabilidade civil objetiva, na qual bastaria ao consumidor provar o dano e nexo de causalidade. Dizem que o não ressarcimento ao menos dos valores dos ingressos configuraria enriquecimento ilícito por parte do Clube e da FPF.

A magistrada julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos promovidos por William Gabriel de Araújo Lima e Karine Campos de Abreu em face de Federação Paranaense de Futebol e Clube Atlético Paranaense, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem aos autores, pelos danos materiais sofridos, a quantia total de R$ 284,03 (duzentos e oitenta e quatro reais e três centavos), cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desembolso, acrescidos de juros moratórios, estes na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a repararem os danos morais sofridos pelos autores, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor (totalizando R$ 2.000,00), acrescido de atualização monetária pelo INPC, desde a data deste decisum e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da partida cancelada). Sucumbentes os réus, condeno-os aos pagamentos das despesas processuais de honorários advocatícios, estes na razão de 10% sobre o proveito econômico obtido em favor da parte Autora, com apoio no art 85 e seguintes do CPC.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a Federação ré interpôs apelação. Imputa aos clubes a culpa pelo cancelamento da partida de futebol, ao permitirem o acesso e permanência de 18 (dezoito) pessoas estranhas ao campo de jogo. Busca a incidência, portanto, do art. 14, § 3º, do CDC. Faz menção a um precedente relacionado à mesma partida (autos n. 0000553-80.2017.8.16.0147 - Juizado Especial Cível de Rio Branco do Sul - Paraná). Alega falta de provas quanto ao suposto abalo moral e entende tratar-se de mero aborrecimento (evento 30 dos autos de origem).

O clube requerido opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (n. 0003873-83.2018.8.24.0082).

Em seguida, intentou recurso de apelação, ao argumento inicial de que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do clube apelante. Elucida, para tanto, que "o Athletico e o Coritiba haviam acordado que a transmissão do jogo seria feita pelos próprios clubes -...

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