Acórdão Nº 0300460-34.2019.8.24.0282 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-04-2021
Número do processo | 0300460-34.2019.8.24.0282 |
Data | 14 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300460-34.2019.8.24.0282/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. (RÉU) RECORRIDO: DANIELA TOMAZ VIEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
Mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que no caso dos autos, é evidente a hipossuficiência da autora, bem como sua vulnerabilidade técnica, uma vez que lhe é impossível comprovar que não contratou os serviços de interatividade cobrados pela ré. O ônus da prova foi invertido (Evento 17, DEC40), ainda ressalto que o conceito de hipossuficiência não está limitado à inferioridade econômico-financeira do consumidor, mas também diz respeito ao desconhecimento técnico e informativo acerca do serviço que lhe é prestado pelo fornecedor.
Dito isso, registro que, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui prática abusiva fornecer qualquer produto ou serviço ao consumidor sem que haja prévia solicitação. E o produto ou serviço fornecido nessa condição, não obstante a proibição, é considerado amostra grátis e não gera para o consumidor a obrigação de pagamento (art. 39, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Nas palavras de Ada Pellegrini Grinover:
"A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira - e abusiva - do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispostivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor". (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 381.)
Nesse sentido, já que impossível se faz a produção de provas por parte da autora, pois alegou não ter solicitado nem utilizado os serviços de interatividade (jogos, informativos e prêmios - Evento 50, RecIno74). Por sua vez, ficou a ré encarregada do ônus de comprovar documentalmente, no prazo da contestação, a contratação de tais serviços pelo consumidor...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. (RÉU) RECORRIDO: DANIELA TOMAZ VIEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
Mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que no caso dos autos, é evidente a hipossuficiência da autora, bem como sua vulnerabilidade técnica, uma vez que lhe é impossível comprovar que não contratou os serviços de interatividade cobrados pela ré. O ônus da prova foi invertido (Evento 17, DEC40), ainda ressalto que o conceito de hipossuficiência não está limitado à inferioridade econômico-financeira do consumidor, mas também diz respeito ao desconhecimento técnico e informativo acerca do serviço que lhe é prestado pelo fornecedor.
Dito isso, registro que, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui prática abusiva fornecer qualquer produto ou serviço ao consumidor sem que haja prévia solicitação. E o produto ou serviço fornecido nessa condição, não obstante a proibição, é considerado amostra grátis e não gera para o consumidor a obrigação de pagamento (art. 39, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Nas palavras de Ada Pellegrini Grinover:
"A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira - e abusiva - do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispostivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor". (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 381.)
Nesse sentido, já que impossível se faz a produção de provas por parte da autora, pois alegou não ter solicitado nem utilizado os serviços de interatividade (jogos, informativos e prêmios - Evento 50, RecIno74). Por sua vez, ficou a ré encarregada do ônus de comprovar documentalmente, no prazo da contestação, a contratação de tais serviços pelo consumidor...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO