Acórdão Nº 0300461-30.2015.8.24.0065 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0300461-30.2015.8.24.0065
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300461-30.2015.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: RUBI NILSSON APELADO: ROQUE WELCHEN

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença do magistrado Rodrigo Barreto, in verbis:

Rubi Nilsson, devidamente qualificado e por meio de procurador habilitado, ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais contra Roque Welchen, argumentando, em síntese, que, no dia 15/04/2015, durante uma confraternização em um estabelecimento comercial da cidade, foi abordado pelo réu de forma vexatória.Narrou que o requerido realizou uma cobrança de conta inexistente, chamando-o, inclusive, de "veiaco", o que lhe causou abalo na esfera moral, razão pela qual pretende a devida indenização.Valorou a causa e arregimentou documentos.Regularmente citado, o requerido ofertou contestação às fls. 27/33, alegando, em síntese, que na ocasião em evidência encontrava-se um grupo de pessoas locais que participavam de campeonatos de sinuca, tendo ocorrido de forma tranquila, não havendo proferido, em nenhum momento, tratamento desrespeitoso em desfavor do autor. No mais, após outras ponderações, pugnou pela improcedência do pleito inaugural.Houve réplica (fls. 50/51).Designada audiência de instrução, foram inquiridas 6 (seis) testemunhas arroladas pelas partes. Ofertadas alegações finais remissivas (fl. 83).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação indenizatória por danos morais ajuizada por Rubi Nilsson em face de Roque Welchen.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a verba honorária que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§3º e 8º, do Código de Processo Civil, devendo-se observar, contudo, que o promovente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando, em suma, que os atos em contenda não podem ser interpretados ao mero dissabor cotidiano. Isso porque, ao revés do juízo de cognição assentado pelo magistrado a quo, o Réu procedeu à cobrança vexatória de dívida inexistente na presença de amigos e populares insertos ao estabelecimento, atribuindo ao Autor expressão pejorativa "velhaco", o que abalou seu psíquico - no que se inclui vergonha, desonra, infâmia.

Frente ao contexto suso delineado, requereu a reforma do decisum vergastado para, acolhendo-se as teses recursais, condene o Réu ao pagamento do quantum indicado à exordial a título de danos morais.

Contrarrazões às fls. 106-115, com pedido de arbitramento de remuneração à defensora dativa.

Após, os autos vieram-me conclusos (fls. 117-118).

Este é o relatório.

VOTO



Ab initio, uma vez que a sentença recorrida foi publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (fls. 88-90), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da novel legislação, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.

Isto posto, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

I - Contrarrazões ao Apelo

Em suas razões recursais defensivas, o Apelado aduz que o juízo a quo sobejou omisso quanto à fixação da verba destinada à remuneração na qualidade de defensora pública nomeada em favor da parte requerida.

Ocorre que, segundo compreensão deste sodalício, inviável a cumulação da verba sucumbencial com a remuneração, pelo que prevalece a primeira. Consequentemente, não há omissão, mas simples fixação do patamar efetivamente devido.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM A REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO - ASSISTENTE JURÍDICO NOMEADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. TESE PROFÍCUA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO. manutenção, apenas, da verba sucumbencial. PRECEDENTES."É de se adequar, de ofício - com base no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, e, ainda, no art. 17, inc. I, da LC 155/97 -, a remuneração do defensor dativo quando a sentença, equivocadamente, gratifica duplamente os serviços por ele prestados, cumulando, de forma indevida, os honorários sucumbenciais com os URHs" (Apelação Cível n. 2011.037530-3, de Laguna, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 8-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 0001796-54.2010.8.24.0059, de São Carlos, rel. Haidée Denise Grin, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 18-10-2018).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000003-30.2019.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARGUMENTO DE QUE O FEITO DEVERIA TRAMITAR NO JUIZADO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE, CORRIGIDO DE OFÍCIO, EXTRAPOLA A ALÇADA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM A REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT