Acórdão Nº 0300462-38.2018.8.24.0282 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022
Número do processo | 0300462-38.2018.8.24.0282 |
Data | 08 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300462-38.2018.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: HELCIO PACHECO FARIAS (AUTOR) ADVOGADO: JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) APELADO: OZIEL RODRIGUES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RATEB ABUALI JUNIOR (OAB SC037323) APELADO: PAULO RODRIGUES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RATEB ABUALI JUNIOR (OAB SC037323) APELADO: JORCELI CABRERA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RATEB ABUALI JUNIOR (OAB SC037323)
RELATÓRIO
HELCIO PACHECO FARIAS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de rescisão contratual em face de OZIEL RODRIGUES DA SILVA, PAULO RODRIGUES DA SILVA e JORCELI CABRERA DA SILVA, ao argumento de que firmou, com o primeiro requerido, "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, tendo por objeto o veículo GM/Vectra GL, ano 1997, modelo 1998, cor Branca, pala BXI 9074.
Sustentou que, como contraprestação pela compra, deveria, o requerido, cumprir com o disposto nas cláusulas 2ª e 4ª do contrato, prestando mão de obra de pedreiro para a construção de uma casa de alvenaria com, aproximadamente, 75 m², o que, no entanto, não teria sido cumprido. Diante disso, ajuizou a presente demanda visando a condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação ou, alternativamente, a rescisão do contrato.
Ao evento 8, deferida a justiça gratuita ao autor.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 57) aduzindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição e, no mérito, que os fatos narrados estariam em dissonância com a realidade.
Réplica ao evento 61.
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 182) nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição, dando por extinto o feito, com julgamento de mérito, consoante previsto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e à quitação dos honorários advocatícios, estes fixados 15% sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em que condenada a autora, ante a concessão da gratuidade judicial (evento 8).
Com urgência, cancele-se a audiência designada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Opostos embargos de declaração pelo autor (evento 190) estes foram acolhidos para sanar omissão acerca da fixação de honorários advocatícios.
Ao evento 214, o autor interpôs recurso de apelação aduzindo, em suma, que o contrato não teria sido firmado em 26/3/2008 mas, sim, em 1/4/2008, de modo que, tendo havido o ajuizamento da demanda em 29/3/2018, não teria se operado a prescrição decenal.
Contrarrazões ao evento 224.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
2. Prescrição
Trato de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou o...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: HELCIO PACHECO FARIAS (AUTOR) ADVOGADO: JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) APELADO: OZIEL RODRIGUES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RATEB ABUALI JUNIOR (OAB SC037323) APELADO: PAULO RODRIGUES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RATEB ABUALI JUNIOR (OAB SC037323) APELADO: JORCELI CABRERA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RATEB ABUALI JUNIOR (OAB SC037323)
RELATÓRIO
HELCIO PACHECO FARIAS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de rescisão contratual em face de OZIEL RODRIGUES DA SILVA, PAULO RODRIGUES DA SILVA e JORCELI CABRERA DA SILVA, ao argumento de que firmou, com o primeiro requerido, "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, tendo por objeto o veículo GM/Vectra GL, ano 1997, modelo 1998, cor Branca, pala BXI 9074.
Sustentou que, como contraprestação pela compra, deveria, o requerido, cumprir com o disposto nas cláusulas 2ª e 4ª do contrato, prestando mão de obra de pedreiro para a construção de uma casa de alvenaria com, aproximadamente, 75 m², o que, no entanto, não teria sido cumprido. Diante disso, ajuizou a presente demanda visando a condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação ou, alternativamente, a rescisão do contrato.
Ao evento 8, deferida a justiça gratuita ao autor.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 57) aduzindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição e, no mérito, que os fatos narrados estariam em dissonância com a realidade.
Réplica ao evento 61.
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 182) nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição, dando por extinto o feito, com julgamento de mérito, consoante previsto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e à quitação dos honorários advocatícios, estes fixados 15% sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em que condenada a autora, ante a concessão da gratuidade judicial (evento 8).
Com urgência, cancele-se a audiência designada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Opostos embargos de declaração pelo autor (evento 190) estes foram acolhidos para sanar omissão acerca da fixação de honorários advocatícios.
Ao evento 214, o autor interpôs recurso de apelação aduzindo, em suma, que o contrato não teria sido firmado em 26/3/2008 mas, sim, em 1/4/2008, de modo que, tendo havido o ajuizamento da demanda em 29/3/2018, não teria se operado a prescrição decenal.
Contrarrazões ao evento 224.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
2. Prescrição
Trato de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou o...
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