Acórdão Nº 0300462-38.2014.8.24.0004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 30-10-2018

Número do processo0300462-38.2014.8.24.0004
Data30 Outubro 2018
Tribunal de OrigemAraranguá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS



Recurso Inominado n. 0300462-38.2014.8.24.0004, de Araranguá

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PARTE AUTORA REPRESENTADA POR PREPOSTO E ADVOGADO, AMBOS PRESENTES NA SOLENIDADE. PEDIDO DE PRAZO PARA JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. NÃO JUNTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. RIGORISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

É da jurisprudência, mutatis mutandis:

"A revelia é a contumácia do réu que, chamado para responder aos termos da ação, queda-se inerte. Afasta-se a revelia injustamente decretada à pessoa jurídica que comparece à audiência de conciliação representada por preposto, que apresenta carta de preposição em fac-símile e requer prazo para juntada do original. Injusto comparece a decretação da revelia, mesmo porque a recorrente compareceu ao ato processual designado, atendendo ao chamado da justiça. Eventual irregularidade na representação do preposto não pode dar ensejo à decretação de tão grave penalidade, cabendo ao julgador, com serenidade e bom senso, assinar à parte prazo razoável para sanar o defeito, buscando a realização da justiça e atento aos princípios que norteiam esta justiça especial Porquanto, a aplicação da Lei há de ser feita com moderação, mitigando-se o seu rigor em situação como a dos autos, evitando-se que o rigor da forma sacrifique o sagrado direito à defesa e à própria realização da justiça. Anula-se o processo a partir da audiência de conciliação, determinando-se o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos" (TJ-DF; ACJ 20020110899300; Ac. 175947; DF; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes). (...) (Apelação Cível n. 2007.601281-3, de Caçador, Relator: Juiz Leandro Passig Mendes)" (TJSC, Recurso Inominado n. 0301722-45.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Antônio Carlos Junckes dos Santos, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 19-05-2016).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300462-38.2014.8.24.0004, da comarca de Araranguá, em que é recorrente Cibeli Viagens e Turismo Ltda. e recorrido Carlos Vinicius Machado Poester, Robison da Rosa Scandolara e Sônia Lopes Pessoa


ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


VOTO


Com a devida vênia ao d. magistrado sentenciante, entendo que a sentença de extinção merece reforma.

Primeiramente é importante salientar que na audiência instrutória (pág. 119) a parte recorrente se fez representar por preposto – Jérvison Luiz Martinelli e por seu procurador, não havendo no ato qualquer impugnação pela parte contrária.

Apesar de ter requerido prazo para juntada da carta de preposição, tal inércia não...

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