Acórdão Nº 0300462-90.2018.8.24.0006 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0300462-90.2018.8.24.0006
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300462-90.2018.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: GASSENFERTH ADMINISTRACAO E INCORPORACOES IMOB LTDA APELADO: YURE MICAEL XAVIER DIETRICH APELADO: JULIANA LOURENCO DA SILVA DIETRICH

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por G. A. I. I. Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Barra Velha que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória n. 0300462-90.2018.8.24.0006 ajuizada por Y. M. X. D contra G. A. I. I. Ltda., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 34):

Do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido deduzido na petição inicial, conforme art. 487, III, 'a', do CPC.

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.

Transitada em julgado, não havendo notícia, pelas partes, da lavratura contrato de compra e venda, por instrumento público, expeça-se carta de adjudicação.

Inconformado, o apelante sustentou que a sentença proferida pelo juízo a quo teria sido extra petita, visto que a sentença homologatória não poderia ser prolatada pelo motivo de a apelante não ter reconhecido o direito deduzido na petição inicial. Alegou, em sua peça de defesa, que jamais opôs-se a outorga da escritura publica de compra e venda, bem como não há provas quanto a tal intenção. Aduz, ainda, que o único fato que obsta a escritura pública são documentos e taxas discutidas entre o Registro de Imóveis local e a apelante, que afeta colateralmente a formalização da escritura pública. E, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 39).

Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões, arguindo que o recurso teria objetivo protelatório, caracterizando a má-fé do apelante, visto que os fatos são incontroversos, diante dos documentos acostados como provas cabais, reforçando as teses arguidas na petição inicial (Evento 44).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos, quais sejam, o cabimento do recurso, a legitimidade e o interesse em recorrer; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e os extrínsecos da tempestividade, a regularidade formal e o preparo.

Portanto, conheço do recurso e passo à sua análise.

Mérito

O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de reforma da sentença em virtude de a apelante não ter se recusado a proceder a outorga da escritura pública de compra e venda ao apelado, tampouco ter reconhecido a procedência do pedido deduzido na petição inicial.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

À primeira análise, tem-se que o apelante não se recusa a outorga e, portanto, não se opõe aos pedidos deduzidos na petição inicial, conforme excerto extraído da contestação (Evento 19):

"Considerando, sobretudo, a prova produzida pelos autores, (anexo 08, doc. autorização à transmissão da propriedade), mediante a escritura de compra e venda, seja reconhecido e declarado em sentença que a requerida não recusou a outorga do instrumento do lote em questão aos autores e, a final, a improcedência desta ação com a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios."

Embora na visão do apelante, de que a sentença proferida não tenha natureza homologatória, visto que faz entender que a responsabilidade da recusa à escrituração não é da parte ré, por isso não ofereceu resistência aos pedidos, tem-se que a análise sobre os fatos jurígenos nos autos originários foram corretos na percepção jurídica da efetividade do processo.

Aduz o apelante que o apelado não buscou a outorga da escritura de compra e venda, bem como não comprovou a recusa, inexistindo resistência por parte do apelante, visando descaracterizar a adjudicação compulsória por falta de recusa da outorga.

Razão não lhe assiste.

Ademais, a parte ré tenha ciência do imbróglio, tanto que afirma que está promovendo discussão para afastar a exigência dupla de taxas do oficial titular daquela serventia extrajudicial.

Outrossim, sobre a adjudicação compulsória decorrente de promessa de compra e venda, assim dispõem os arts. 15, 16 e 22 do Decreto-lei n. 58/37 (com as alterações conferidas pela Lei n. 6.014/73):

- "Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda".

- "Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo".

- Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou...

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