Acórdão Nº 0300463-85.2015.8.24.0069 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0300463-85.2015.8.24.0069
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300463-85.2015.8.24.0069, de Sombrio

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO DE RETORNO. TRECHO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.

PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE INOVAM NO ARGUMENTO RELACIONADO À AUSÊNCIA DO REPASSE DE INFORMAÇÕES PELA COMPANHIA AÉREA RÉ RELATIVAMENTE À VALIDADE DO PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO PARA NÃO REALIZAR A ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO (ART. 1.014 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

MÉRITO. DANO MATERIAL. PRETENSO DEVER DE INDENIZAR OS ALEGADOS PREJUÍZOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA PARA O RETORNO DO AUTOR AO PAÍS DE ORIGEM EXPEDIDA PELO CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM HARTFORD. IGUALMENTE, AUTOR QUE COMPROVA A AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS E DA SOLICITAÇÃO AO REEMBOLSO DOS VALORES. ILICITUDE DA CONDUTA DA COMPANHIA AÉREA. RÉ QUE NÃO COMPROVOU O FUNDAMENTO DO IMPEDIMENTO DO EMBARQUE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE CABIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL. DEVER DE RESSARCIMENTO SOMENTE DO VALOR DA PASSAGEM DO AUTOR. QUANTIA QUE DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA DATA DA CITAÇÃO DA RÉ, EM RAZÃO DA PRETÉRITA RELAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ART. 405, DO CC.

DANO MORAL. ALMEJADO O DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. IMPEDIMENTO INDEVIDO DO EMBARQUE QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES (ART. 373, I, DO CPC). SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ, NA FORMA DO ART. 86, § ÚNICO DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS COMO ARBITRADO EM SENTENÇA.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300463-85.2015.8.24.0069, da comarca de Sombrio (1ª Vara), em que é Apelante Marcus Fernando da Silva Lima e outro e Apelado Oceanair Linhas Aéreas SA e outro.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso de apelação interposto pelo autor e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré Oceanair Linhas Aéreas S/A - Avianca ao ressarcimento do valor de U$ 148,00 (cento e quarenta e oito dólares), referente à passagem não utilizada, devendo ser considerada a cotação do dólar para a conversão em real do dia 7-4-2014 (data do pagamento da passagem - fls. 25-26) e, sobre este valor, deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do desembolso do valor e juros de mora da data da citação da ré, visto se tratar de relação contratual, nos termos do art. 405, do Código Civil. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006


RELATÓRIO

Marcus Fernando da Silva Lima e Elisângela Marques Réus Lima ajuizaram a presente "ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de ressarcimento" em face de Oceanair Linhas Aéreas S/A - Avianca. Sustentaram, em síntese, que no dia 7-4-2014 adquiriram 4 (quatro) passagens partindo de Nova Iorque com destino à Porto Alegre, com conexão em San Salvador, para o dia 28-6-2014, com o custo total de U$ 2.527,50 (dois mil quinhentos e vinte e sete dólares e cinquenta cents). Relataram que no dia do embarque foram impedidos de viajar sob o argumento de que estava faltando 30 (trinta) dias para o vencimento do passaporte do primeiro autor. Discorreram que, em razão disso, por possuírem compromissos no destino final, adquiriram 4 (quatro) passagens de terceira empresa, com saída de outro aeroporto, pelo valor de U$ 5.000,00 (cinco mil dólares). Narraram que necessitaram aguardar 12 (doze) horas o embarque no segundo aeroporto, lhes ocasionando transtornos. Asseveraram que pleitearam à ré o reembolso dos valores despendidos com as passagens não utilizadas mas que, no entanto, não obtiveram sucesso. Por essas razões, pleitearam a procedência da ação, para determinar que a ré proceda à juntada das cópias das ligações realizadas e dos e-mails enviados; condenar a empresa ré ao pagamento do ressarcimento do valor das passagens não utilizadas e dos bilhetes aéreos adquiridos com terceira empresa, assim como de indenização por dano moral em quantia a ser arbitrada pelo Juízo e das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por derradeiro, juntou documentos (fls. 1-43).

A empresa Transamerican Airlines S/A - TACA Peru apresentou contestação, aduzindo que é parte legítima no processo, haja vista que o problema relatado pelo autor ocorreu com voo por ela operado, alegando que possui uma parceria comercial com a empresa Avianca, requerendo sua inclusão no processo e a exclusão da empresa Avianca. Preliminarmente, aduziu que os autores realizaram pedido genérico relativo à indenização por danos materiais, haja vista que o pedido deve ser extinto sem julgamento do mérito. No mérito, alegou que a empresa que operou a negativa aos autores foi a United Airlines, assim como que no voo realizado pela Tam não ocorreram problemas, uma vez que se tratava de voo direto, argumentando que houve o reembolso parcial dos valores. Nesse sentido, pleiteou pela improcedência dos pedidos (fls. 50-77).

Citada, a empresa ré Oceanair Linhas Aéreas S/A - Avianca apresentou contestação. Preliminarmente, pleiteou pela denunciação da lide às empresas Taca International Airlines e United Airlines e arguiu a sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito. No mérito, sustentou que inexiste os alegados danos de ordem material e moral, em razão da ausência de comprovação dos danos, defendendo a ausência da falha na prestação dos serviços, porquanto o fato que impediu o embarque dos autores era de suas exclusivas responsabilidades. Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 85-124).

Houve réplica contra a contestação da ré Oceanair Linhas Aéreas S/A (fls. 128-131) e Trans american Airlines S.A Taca - Peru (fls.132-135).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo determinou a inclusão no polo passivo da empresa Taca International Airlines e julgou improcedentes os pedidos formulados, condenado os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil (fls. 137-143).

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, objetivando, em suma, a reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e dano moral, fundamentando que possuíam todos os documentos exigidos para viajarem de Nova Iorque ao Brasil (fls. 145-149).

Apresentadas as contrarrazões pela empresa Trans american Airlines S.A Taca - Peru (fls. 331-338) e pela ré Oceanair Linhas Aéreas S/A, momento em que pleiteou pelo não conhecimento do recurso, argumentando a inovação recursal (fls. 424-430).

Este é o relatório.


VOTO

1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Pretende a empresa ré Oceanair Linhas Aéreas S/A - Avianca o acolhimento da preliminar de inovação recursal, em razão dos autores terem suscitado tese inovatória no sentido de que "não teriam recebido qualquer informação, no momento da compra de suas passagens, quanto a necessidade de período mínimo de validade dos passaportes e que tal motivo teria sido o responsável pelo seu não embarque" (fls. 426-427).

Compulsando os autos, infere-se que na petição inicial os autores sustentaram que a ré cometeu ato ilícito ao impedi-los de embarcar no voo com destino final à Porto Alegre com conexão em San Salvador, ocasionando-lhes transtornos de ordem material e moral.

Todavia, em sede recursal, os autores alegam que "não foram informados pela Companhia da necessidade da validade do passaporte e, por este motivo, não puderam retornar para o Brasil através do voo comprado junto à empresa AVIANCA" (fl. 147).

Isto é, inicialmente, na exordial, os autores sustentam que houve o cometimento do ato ilícito pela ré que os impediu de embarcar no voo almejado e, em réplica, reiteram tais alegações, já em sede recursal, os autores alegam que a companhia ré não os informou acerca da validade do passaporte, evidenciando, assim, a existência de inovação recursal.

Pois bem.

Tem-se que o pleito não pode ser apreciado neste juízo recursal.

É que a questão não foi objeto do debate na origem, tampouco da sentença que resolveu o mérito da lide.

Nos termos do art. 1.014, do Código de Processo Civil, "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".

A respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que "há proibição de inovação no juízo de apelo, ressalvado o disposto no art. 1.014 do CPC" (Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1071).

Ocorre que não há, nestes autos, qualquer menção à discussão acerca da ausência de informação da necessidade da validade do passaporte.

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