Acórdão Nº 0300464-20.2019.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo0300464-20.2019.8.24.0008
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300464-20.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: EMANUELE SARITA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: IVAN NAATZ (OAB SC009145) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas por Emanuele Sarita de Oliveira e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida nos autos da "ação de reconhecimento de direito previdenciário por dano causado em acidente de trabalho", que julgou improcedentes os pedidos iniciais pois não há prova de que a autora está incapacitada para o trabalho.

Em suas razões recursais, a segurada, inicialmente, sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por conta do indeferimento do pedido de complementação da prova pericial.

Explicou que o perito judicial, ao tratar do seu quadro de incapacidade, atestou que a sua lesão não estava consolidada pois passível de reversão mediante procedimento cirúrgico.

Asseverou que, após a realização do exame pericial, em 30.09.19, submeteu-se à referida cirurgia, fazendo-se assim necessária a realização de nova perícia médica para avaliar se a sua lesão atualmente provoca (ou não) incapacidade para o trabalho.

Argumentou que o laudo pericial confeccionado em momento anterior à realização da cirurgia é inconclusivo para o deslinde do feito, devendo ser a sentença anulada para que os autos retornem à origem para a realização de prova pericial complementar.

Quanto ao mérito, aduziu que sofreu acidente de trajeto em 31.12.13, o qual lhe acarretou a "fratura do hálux do ombro esquerdo e fratura do dedo do pé direito" e que, em razão do acidente, sofre de limitações funcionais, tanto é que teve alterada sua função e local de trabalho (auxiliar de farmácia em centro cirúrgico para auxiliar de farmácia em farmácia).

Alegou que, muito embora o perito judicial ateste que as suas lesões não estão consolidadas, os demais documentos dos autos sugerem a presença de quadro de incapacidade permanente, razão pela qual deve ser-lhe concedido o auxílio-acidente.

Assim, postulou o conhecimento e provimento do recurso de apelação (evento 38, APELAÇÃO1).

O ente previdenciário deixou de apresentar contrarrazões.

O INSS, por sua vez, alegou que antecipou o pagamento das despesas com os honorários periciais, o que fez em razão do disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93. Asseverou que quem deveria arcar com o ônus financeiro da prova é aquele que sucumbiu, ou seja, a parte autora. Essa, no entanto, é beneficiária de justiça gratuita, sendo assim, deve o Estado de Santa Catarina devolver os valores antecipados pelo INSS, por força do entendimento firmado no STJ, com fundamento no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 e no artigo 82, § 2º, do CPC/15. Por fim, requereu o provimento da apelação, a fim de que a sentença seja reformada no ponto (evento 71, APELAÇÃO1).

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 75, CONTRAZ1).

Ascenderam estes autos a este Tribunal, tendo sido a mim distribuídos.

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de converter o julgamento em diligência.

2. Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou...

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