Acórdão Nº 0300464-72.2019.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo0300464-72.2019.8.24.0023
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300464-72.2019.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: KISSÃO & OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGADO) APELADO: ELVIO DE OLIVEIRA FLORES (EMBARGANTE) APELADO: JOANA MARIZA ECHEVERRIA FLORES (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, Élvio de Oliveira Flores e Joana Mariza Echeverria Flores ajuizaram embargos à execução em face de Kissão & Oliveira Filho Advogados Associados (Autos n. 0300464-72.2019.8.24.0023), objetivando, em suma, a extinção do processo expropriatório subjacente, autuado sob o n. 0313843-17.2018.8.24.0023.
Na peça inicial, sustentam os embargantes, em síntese: I) inexequibilidade da nota promissória apresentada pela exequente/embargada, ante a ausência de requisitos formais exigidos pelo Decreto nº 2044/1908, bem como pela Lei Uniforme (Decreto nº 57663/1966); II) prescrição da pretensão executória; III) má-fé por parte da endossatária/exequente, por ter agido em conluio com a credora originária, emitente e endossante da cártula; IV) ilicitude da obrigação estipulada no contrato vinculado à nota promissória; V) inexigibilidade do crédito executado, dada a rescisão prematura do contrato de locação que deu causa à cambial; VI) renúncia ao crédito por parte da exequente, em razão da confissão judicial operada no bojo da "ação de sustação de protesto" conexa (Autos n. 0303592-37.2018.8.24.0023); e VII) excesso de execução. Por fim, pugnaram por que fosse concedido efeito suspensivo aos embargos, de modo a sobrestar-se a tramitação da execução até o julgamento definitivo da presente demanda.
Ao receber os embargos, o juízo de origem indeferiu a carga suspensiva almejada (evento 9).
Intimada, a exequente/embargada apresentou impugnação (evento 12), refutando, em suma, todas as teses suscitadas na peça exordial.
Sentenciando o feito, o MM. Juiz Humberto Goulart da Silveira julgou procedentes os embargos, de modo a decretar a extinção do feito expropriatório, ao fundamento, em síntese, de inexigibilidade da obrigação consubstanciada na nota promissória exequenda. No mais, condenou a exequente/embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (evento 15).
Irresignada com a prestação jurisdicional, a embargada interpôs o presente recurso de apelação (evento 20). Nas razões do inconformismo, sustenta, preambularmente, nulidade da sentença, dado o julgamento antecipado da lide, sem a oportunização da dilação probatória, conforme devidamente requerido em sede de impugnação aos embargos. Ainda em preliminar, alega ter incorrido o magistrado sentenciante em julgamento citra petita, por não ter apreciado diversas teses invocadas no feito, tais como: "ausência de má-fé ou conluio por parte da endossatária"; "origem do título pro soluto"; "abstração da causa originária"; "inoponibilidade de exceções"; e "inexistência de renúncia ao crédito e de excesso de execução". No mérito, argumenta, em suma, que "[...] o fato de a empresa locatária optar por rescindir antecipadamente o contrato de locação, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória pactuada à cláusula 9.1 daquele instrumento locativo (doc. 01) [...] não afasta a obrigação de os avalistas efetuarem o pagamento da NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLUTO, a qual - repete-se - foi emitida em face de outro contrato firmado "CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL" (fls. 61/63), e do qual os avalistas não são signatários.". Nesse passo, reitera a exigibilidade da nota promissória executada, haja vista, sobretudo, seus atributos de autonomia e abstração em face do negócio jurídico originário.
Com as contrarrazões da parte apelada (evento 24), foram os autos remetidos a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


Ab initio, cumpre esclarecer que a apreciação deste recurso em detrimento de outros distribuídos há mais tempo a esta Relatora não enseja violação à regra insculpida no art. 12, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se, em verdade, de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco de lides com discussões e complexidade similares, visando à superação do vasto acervo, em razão do número de feitos distribuídos a este Órgão Fracionário.
Dando prosseguimento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso.
Cuida-se de embargos à execução nos quais é discutida basicamente a exigibilidade de nota promissória emitida como forma de garantia de crédito oriundo de relação comercial - atinente a locação de imóvel - entre as empresas Merot Participações Societárias Ltda. (locadora e ora exequente/embargada) e Café da Corte Ltda. ME (locatária e emitente da cártula).
Os embargantes (ora apelados), Élvio de Oliveira Flores e Joana Mariza Echeverria Flores, firmaram a respectiva nota promissória na condição de avalistas da locatária/devedora principal.
Na sentença vergastada, o douto magistrado de origem acolheu os embargos, de modo a decretar a extinção do feito expropriatório, ao fundamento, em síntese, de inexigibilidade da obrigação consubstanciada no título de crédito sob execução (evento 15).
Na insurgência recursal ora sub examine, sustenta a embargada, preliminarmente, nulidade do decisum, por lhe ter sido cerceado o direito de defesa. A propósito, argumenta que ao julgar antecipadamente a lide, o Togado sentenciante inviabilizou a produção de provas que teriam o condão de demonstrar a higidez da nota promissória executada.
Razão, porém, não lhe assiste.
Acerca da matéria, lembra-se que "cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de determinada prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base nas existentes no processo, se a prova testemunhal que a parte pretendia produzir era desnecessária e inócua ao deslinde da causa." (Apelação n. 5014539-51.2021.8.24.0018, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 30.08.2022).
Em outras palavras, por ser o magistrado o destinatário da prova, estando ele convencido da desnecessidade de outras diligências para o deslinde da controvérsia, descabe falar em cerceamento de defesa, até mesmo porque constitui faculdade do julgador o indeferimento da produção de provas consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias.
Nesse norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR. SENTENÇA QUE...

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