Acórdão Nº 0300465-35.2016.8.24.0032 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-09-2022

Número do processo0300465-35.2016.8.24.0032
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300465-35.2016.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS (RÉU) APELADO: ALESSANDRO FERREIRA PRESTES (AUTOR) APELADO: AMANDA MENDES (AUTOR) APELADO: ANA CAROLINA MENDES (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Itaiópolis, Alessandro Ferreira Prestes e outros ajuizaram "ação de responsabilidade civil por danos morais decorrentes de acidente de trânsito" contra o Município e outros.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 220, 1G):

ALESSANDRO FERREIRA PRESTES, AMANDA MENDES e ANA CAROLINA MENDES, nos autos qualificados, através advogado, ajuizaram AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face do MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS, GENTE SEGURADORA S/A, GERALDO MAGELA BAIA e OSNI PEREIRA, igualmente qualificados.

Adota-se, por retratar fielmente o ocorrido, o relatório do Ministério Público:

"Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais proposta por Jane Maria Ferreira Prestes, Alessandro Ferreira Prestes, Amanda Mendes, Carolina Mendes e Ana Carolina Mendes em face de Gente Seguradora S.A, Geraldo Magela Baia e Osni Pereira.

O requerido Fundo Municipal de Saúde de Itaiópolis foi substituído pelo Município de Itaiópolis (evento 99), o qual apresentou contestação no evento 23, sustentando sua ilegitimidade passiva em razão de culpa de terceiro e, no mérito, a inexistência de responsabilidade por ausência de nexo causal, ante a culpa exclusiva de terceiro, sustentando que as vítimas não observaram o dever de utilização dos equipamentos de segurança.

A requerida Gente Seguradora S.A foi citada (evento 15) e apresentou contestação no evento 22, sustentando preliminarmente a carência de ação e, no mérito, que sua responsabilidade está delimitada nos termos definidos do contrato firmado com o Município de Itaiópolis e que não concorreu para a consumação do ilícito.

Ante o óbito da autora Jane Maria Ferreira Prestes, foi excluída do polo passivo (evento 102), sendo sucedida por seus herdeiros, os quais já figuravam no pólo ativo da demanda.

Os requeridos Osni Pereira e Geraldo Magela Baía foram citados por edital (evento 46 e 109). Assim, foram-lhes nomeados curadores especiais (evento 52 e 114), os quais apresentaram contestações nos eventos 54 e 116, respectivamente.

Réplica dos autores no evento 121.

Manifestação do Ministério Público no evento 130.

Na decisão proferida no evento 134, o juízo reconheceu a conexão e determinou o apensamento com os autos n. 0300433-30.2016.8.24.0032, ação de indenização proposta por Claudinei Adão e Bruno Adão, na qual foi proferida decisão de saneamento, afastando-se a preliminar de falta de interesse processual da seguradora e a preliminar de ilegitimidade do Município.

Os autores apresentaram alegações finais no evento 173.

Alegações finais do requerido Osni Pereira no evento 193.

O requerido Geraldo Magela Baia apresentou alegações finais no evento 194.

Apresentadas as alegações finais da requerida Gente Seguradora S/A no evento 195.

O Município de Itaiópolis apresentou alegações finais no evento 209."

Acrescento que os pedidos deduzidos foram os seguintes:

"d.1) reconhecer o direito individual de cada autor(a) de ser indenizado(a) pelo respectivo abalo moral sofrido, reconhecendo também a responsabilidade dos requeridos pela morte de seus entes queridos na medida de suas culpas; d.2) condenar os demandados Osni Pereira e Geraldo Magela Baia ao pagamento solidário de indenização por danos morais, na proporção da culpabilidade daquele, nos termos da fundamentação anteriormente exposta; d.3) condenar os demandados Fundo do Município de Itaiópolis e Gente Seguradora S.A. ao pagamento solidário de indenização por danos morais, na proporção da causalidade e/ou culpabilidade daquele, e, em relação à seguradora, até o limite do valor contratado, nos termos da fundamentação anteriormente exposta; d.4) condenar os demandados, na proporção de seus decaimentos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sentença, incidentes sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto nas alíneas "a", "b" e "c", § 3º e § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, bem como a suportar outros encargos decorrentes da sucumbência".

Relatados.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 220, 1G):

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR, solidariamente, todos os requeridos a pagarem, aos autores Alessandro, Amanda e Ana Carolina, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um. Condeno-os, também, a pagar, solidariamentem, aos sucessores da autora Jane, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde a citação do último dos réus, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, desde o evento danoso.

Tocante a requerida Gente Seguradora S/A, o valor fica limitado ao máximo previsto na apólice de seguros.

O Município é isento do pagamento das custas processuais. Os demais réus, contudo, são condenados ao pagamento destas (de forma proporcional, excluída a parte do Município).

Por fim, condeno todos os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios que, no percentual de 15,00% sobre o valor da condenação, percentual que se me afigura adequado considerando que o advogado dos autores houve-se com adequado zelo profissional, que a causa não é complexa e que atuou na comarca onde mantém escritório mas, e especialmente, o longo trâmite e a multiplicidade de atos praticados.

Os embargos de declaração opostos pela seguradora requerida (Evento 232, 1G) foram acolhidos nos seguintes termos (Evento 257, 1G):

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO os aclaratórios interpostos por GENTE SEGURADORA S/A, para JULGAR IMPROCEDENTE a ação em relação à mesma.

Destarte, condeno os autores ao pagamento das custas processuais. e os honorários advocatícios, que fixo em 15,00% sobre o valor da causa, percentual que se me afigura adequado considerando que o advogado dos autores houve-se com adequado zelo profissional, que a causa não é complexa e que atuou na comarca onde mantém escritório mas, e especialmente, o longo trâmite e a multiplicidade de atos praticados.

Ambas as verbas, contudo, ficam com a exibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido aos autores/embargados.

Irresignado, o ente municipal recorreu. Argumentou que: a) "restou confirmado que a condução do servidor do Município não foi a determinante para que o evento danoso acontecesse, em especial porque mantinha velocidade compatível com a via e não adentrou na faixa da contramão como fez o requerido Osni, ao dormir no volante"; b) "o motorista Fábio, além de solicitar o uso [do cinto de segurança], colocava-os naqueles que insistiam em não usar"; c) "as exigências referentes ao sistema de retenção para transporte de crianças com até sete anos e meio de idade não se aplicam aos veículos de transporte coletivo"; d) "na eventualidade de condenação em danos morais, requer a minoração quantum indenizatório, bem como não aplicação de juros compostos"; e) "a não utilização de cinto de segurança pelo passageiro transportado caracteriza sua culpa concorrente"; e f) "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido de eventual indenização fixada judicialmente" (Evento 286, 1G).

Em suma, requereu (Evento 286, 1G):

Ante ao exposto, pede-se seja recebido o recurso e no mérito, provido a fim de afastar a responsabilidade do Município, em especial pelo art. 64 do CTB e art. 277, § 3º da Resolução. Como contracautela, abatida a indenização por dano moral, pela culpa concorrente e pelo recebimento do seguro DPVAT.

Com contrarrazões (Evento 295, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 21, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

Cinge-se a controvérsia a discutir alegada ausência de responsabilidade do ente municipal pelo óbito de Andressa Ferreira Prestes e Diego Adão, que estavam sendo transportados em veículo do requerido no momento do fatídico acidente.

Em prelúdio, destaco que é fato incontroverso que a senhora Andressa não utilizada cinto de segurança e segurava seu filho de apenas seis meses no colo, ante a ausência de assento bebê conforto.

Em adição, inegável que a ausência do dispositivo de segurança teria acentuada probabilidade de amenizar as lesões ou até mesmo evitar a conseqüência funesta do acidente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT