Acórdão Nº 0300466-06.2018.8.24.0014 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0300466-06.2018.8.24.0014
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo Interno n. 0300466-06.2018.8.24.0014/50001, de Campos Novos

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO NEGATIVO LANÇADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU DO RECURSO DO DEMANDADO E DEU-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE OBJETIVAVA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, PREJUDICADA.

RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DEDUZIDA PELO BANCO EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DE SUPOSTA INOVAÇÃO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO ENCARTADA NAS RAZÕES RECURSAIS DEVIDAMENTE SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA.

PLEITO DE REFORMA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA AO BANCO DEMANDADO QUE SE LIMITA À ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DA NEGATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DA INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À ENTIDADE ARQUIVISTA ADMINISTRADORA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE BAIXA, POR SUA VEZ, QUE INCUMBE À PARTE DEVEDORA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

PLEITO SUCESSIVO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, NA HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO MANTIDO. ANÁLISE PREJUDICADA.

DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0300466-06.2018.8.24.0014/50001, da comarca de Campos Novos (1ª Vara Cível) em que é Agravante Andréia da Silva e Agravado Banco Bradesco Financiamentos S/A.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador Stanley Braga e o Excelentíssimo Desembargador André Carvalho.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargadora Denise Volpato

Presidente e Relatora


RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fls. 88/89 dos autos principais), verbis:

"Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDREIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. Alegou, em suma, que no mês de janeiro/2018, tentou efetuar uma compra a crédito no comércio local, porém, restou impedida por ter sido verificada a existência de protesto de título em seu nome. Disse que, surpresa com referida informação, dirigiu-se ao 2º Tabelionato de Protestos de Campos Novos/SC, oportunidade que tomou conhecimento sobre a existência de um protesto em seu nome, apontado pelo demandado, referente ao contrato de n.º 04358002111, efetivado na data de 24/11/2016. Afirmou que, é bem verdade que firmou um financiamento para aquisição de um veículo com o Banco requerido. No entanto, argumentou que referido contrato foi integralmente quitado, ainda no início do ano de 2017, tanto que consta no prontuário do veículo a baixa de alienação fiduciária ainda na data de 31/03/2017. Asseverou, portanto, que inexiste qualquer relação comercial pendente entre as partes, restando totalmente irregular o protesto em questão. Sustentou, outrossim, que o demandado, com sua atitude de proceder o protesto indevido, deu publicidade a dívidas inexistentes, e atingiu o bom conceito que a parte autora mantinha, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos, para declarar inexistente o protesto de título relativo ao contrato de n.º 04358002111, levado a efeito perante o 2º Tabelionato de Protestos de Campos Novos/SC, assim como, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais e, além disso, determinar o cancelamento definitivo do protesto já indicado nos presentes autos. Juntou procuração e documentos (fls. 15/24, 30/32 e 37).

Em decisum às fls. 38/39, foi deferido o pleito liminar para sustação/cancelamento provisório do protesto, assim como, determinada a citação do requerido.

Devidamente citado (fl. 35), o Banco réu apresentou resposta em forma de contestação (fls. 52/65). Asseverou que, ao contrário do que sustenta a parte autora, o demandado não incorreu em nenhum ato ilícito. Pontuou que é incontroverso que a demandante era devedora do requerido e, em face do inadimplemento de seus compromissos financeiros, o Banco réu encaminhou para protesto a nota promissória assinada pela própria requerente, no momento da celebração do contrato. Disse, assim, que o protesto foi devido e, sendo legítimo o protesto, cabia à devedora providenciar sua baixa, após o pagamento do débito. Argumentou, ainda, que após a quitação do débito, procedeu a retirada do nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito, contudo, com relação ao protesto, a própria devedora deveria ter solicitado o seu cancelamento diretamente ao Tabelionato, apresentando o título resgatado ou, na impossibilidade, a carta de anuência do credor, a qual deveria ter sido solicitada ao Banco, porém, no presente caso, a demandante não solicitou referida carta ao réu. Afirmou que não há qualquer determinação no sentido de que o credor, após liquidado o título, estivesse obrigado a diligenciar para o cancelamento do protesto. Asseverou, também, que não há na peça inicial qualquer fato relevante, nenhuma alegação concreta de dano decorrente do ato praticado pelo demandado, de modo que não há que se falar em dever de indenizar. Por fim, requereu a improcedência dos pleitos autorais.

Houve réplica (fls. 73/80).

Na decisão à fl. 81, foi determinada a intimação das partes para informar as provas que pretendiam produzir.

As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 85 e 87)."

Ato contínuo, sobreveio Sentença (fls. 88/96 dos autos principais) da lavra do MM. Magistrado Daniel Lisboa Mendonça, julgando a lide nos seguintes termos:

"ISTO posto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA DA SILVA, com resolução de mérito, para:

a) confirmar a liminar concedida às fls. 38/39 e, consequentemente, determinar que a parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A proceda o cancelamento definitivo do protesto em nome da autora, referente ao contrato de n.º 04358002111, conforme documento à fl. 21;

b) condenar a parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, com espeque na súmula de n.º 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (manutenção indevida do protesto - data da quitação do débito), nos moldes definidos na súmula de n.º 54 do STJ13.

Condeno, ainda, o Banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do grau de zelo dos profissionais a natureza e importância da causa entre outros."

Irresignado com a prestação jurisdicional, o requerido interpôs Apelação Cível (fls. 110/119 dos autos principais), atribuindo exclusivamente ao órgão arquivista a responsabilidade pelo envio da prévia notificação. Pugnou, por conseguinte, pelo afastamento da sua responsabilidade, destacando a regularidade do protesto operado em razão da inadimplência da autora há época da sua formalização. Requereu, em caráter sucessivo, a minoração do valor da indenização e a adequação do termo inicial de incidência dos juros moratórios.

A requerente, por sua vez, interpôs Apelação Cível própria (fls. 100/109 dos autos principais), se limitando a pleitear a majoração do valor da indenização por danos morais, no intuito de ampliar os efeitos punitivo, pedagógico e reparatório da condenação.

Apresentadas as contrarrazões pela autora (fls. 129/140) e transcorrido in albis o prazo concedido à requerida (Certidão à fl. 141 dos autos principais), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Em Decisão Monocrática Terminativa de minha lavra datada de 31/10/2019 (fls. 145/156 dos autos principais), com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o recurso interposto pelo demandado foi conhecido e provido para reconhecer a inexigibilidade de notificação prévia ao consumidor em caso de negativação junto aos cadastros de inadimplentes decorrente de título de crédito protestado em cartório extrajudicial, afastando, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, foi determinada a repartição equânime das custas processuais, bem como o pagamento, por cada uma das partes, de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos procuradores da parte adversa, suspensa a exigibilidade em relação à demandante porque beneficiária da Justiça Gratuita. Com o afastamento da condenação, o apelo interposto pela autora foi julgado prejudicado.

O banco demandado opôs Embargos de Declaração (autuados sob o n. 0300466-06.2018.8.24.0014), aduzindo ter o julgamento monocrático incorrido em contradição no arbitramento da verba honorária sucumbencial. Os aclaratórios foram rejeitados por esta Relatora (fls....

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