Acórdão Nº 0300466-34.2015.8.24.0071 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 04-04-2019

Número do processo0300466-34.2015.8.24.0071
Data04 Abril 2019
Tribunal de OrigemTangará
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N. 0300466-34.2015.8.24.0071/50000, DE TANGARÁ [VARA ÚNICA]

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO CÍVEL 85 DO FONAJE. INTIMAÇÕES EM SEDE DA TURMA DE RECURSOS NÃO SE SUBMETEM AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLICAÇÃO EM SESSÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DIRETRIZES DO SISTEMA E INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1 DA FAZENDA PÚBLICA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA. ADVERTÊNCIA EXPRESSA. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. "O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento" (Enunciado 85 Cível do FONAJE).

2. Ainda, “aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis” (Enunciado 1 da Fazenda Pública do FONAJE).

3. A aplicação do art. 6º da Lei n. 12.153/2009 é circunscrita ao procedimento em primeiro grau, em face de prerrogativa da Fazenda, contudo, em segundo grau, pelo princípio da paridade de armas, inexiste razão para excepcionar no Juizado Estadual da Fazenda forma especial de intimação das partes em sede de Turma de Recursos, devendo ser aplicado o Enunciado 85 do FONAJE para todas as intimações das decisões proferidas pelo colegiado da Turma de Recursos.

4. A admissibilidade dos embargos de declaração está restrita à comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Ademais, a omissão a que se refere o art. 48 da Lei nº 9.099/95, diz respeito a ponto que deveria ser decido, porém não o foi. Portanto, não servem para responder a questionários sobre matéria de fato, reexaminar matéria de mérito decidida, repetir a fundamentação adotada no acórdão, ou ainda, obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. Inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, a rejeição é medida que se impõe.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS NORMAS VIOLADAS. PEDIDO INEPTO. NÃO CONHECIMENTO.

"Quanto ao prequestionamento, urge a necessidade de que sua formulação ocorra de forma certa e objetiva, especificando, pontualmente, no que consiste a violação, visto que a indicação genérica de artigo de lei ou constitucionais não se prestam para este fim, já que é vedado ao órgão jurisdicional julgar a matéria de forma vaga. Isso porque a generalidade torna inviável a manifestação jurisdicional" (RI n. 2009.500733-6, de Itajaí, rel. Juiz Antônio Zoldan da Veiga).

DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PEDIDO INEPTO. SÚMULA 203 DO STJ.

1. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203 do STJ).

2. Não cabendo a interposição de Recurso Especial no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais é inepto o pedido de prequestionamento de matéria infraconstitucional.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300466-34.2015.8.24.0071/50000, da Comarca de Tangará [Vara Única], em que é Embargante Carmen Úrçula Rossatto e Embargado Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.


ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-lo.


I - VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso Inominado interposto por Carmen Urçula Rossatto em face da acórdão que não conheceu dos declaratórios ante sua intempestividade (pp. 749/753).


Aduz o embargante, preliminarmente, quanto a aplicação do Enunciado 85 do FONAJE no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que, a seu juízo, é contrário ao direito posto, sob a alegação de que o art. 27 da Lei n. 12.153/09 dispõe sobre a aplicação subsidiária do disposto nas Leis ns. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, bem como o art. 6º da Lei n. 12.153/2009 expressamente determinar a aplicação do CPC (Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil).


Requer-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para suprimir os vícios apontados, aplicando os efeitos infringentes para alterar o entendimento manifestado no acórdão (pp. 749/753), no sentido de afastar a aplicação do Enunciado FONAJE n. 85 e confirmar a tempestividade dos aclaratórios antecedentes, promovendo a sua análise e julgamento de mérito.


Por fim, requer-se que seja realizado o devido prequestionamento dos dispositivos destacados nestes aclaratórios e nos embargos declaratórios anteriores, de modo a permitir a exata compreensão da matéria pelos tribunais superiores.


Os embargos de declaração imerece provimento.


Na espécie, a decisão tomada pelo Colégio Recursal considerou legal a aplicação do Enunciado 85 do FONAJE no âmbito dos Juizados Estaduais Fazendários. Ademais, a matéria já se encontra consolidada no Sistema dos Juizados Especiais, incluído os Juizados Estaduais da Fazenda Pública. Portanto, em que pese a ausência do prequestionamento anterior, a legislação processual civil foi observada no caso concreto.


O ponto central dos declaratórios confunde-se com a questão de fundo da causa, portanto, de plano, registro que por se tratar de rediscussão da matéria, inviável a análise dos embargos, com pedidos meramente de cunho protelatório.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:


É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade (...) bem como para sanar a ocorrência de erro material. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 963857/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.05.2011).


Assim, por se tratar de rediscussão da matéria, inviável a análise dos embargos, ou reanálise da matéria, porquanto, ausente omissão,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT