Acórdão Nº 0300466-34.2015.8.24.0071 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-02-2019

Número do processo0300466-34.2015.8.24.0071
Data28 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemTangará
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300466-34.2015.8.24.0071

RECURSO INOMINADO N. 0300466-34.2015.8.24.0071, DE TANGARÁ [VARA ÚNICA]

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. NATUREZA DÚPLICE. JUIZADO ESTADUAL FAZENDÁRIO. INTIMAÇÕES EM CITAÇÕES EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DO PROCESSO NO PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÕES EM SEDE DA TURMA DE RECURSOS NÃO SE SUBMETEM AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLICAÇÃO EM SESSÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO CÍVEL 85 DO FONAJE. DIRETRIZES DO SISTEMA E INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1 DA FAZENDA PÚBLICA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA. ADVERTÊNCIA EXPRESSA. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO.

1. "O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento" (Enunciado 85 Cível do FONAJE).

2. Ainda, "aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis" (Enunciado 1 da Fazenda Pública do FONAJE).

3. A aplicação do art. 6º da Lei n. 12.153/2009 é circunscrita ao procedimento em primeiro grau, em face de prerrogativa da Fazenda, contudo, em segundo grau, pelo princípio da paridade de armas, inexiste razão para excepcionar no Juizado Estadual da Fazenda forma especial de intimação das partes em sede de Turma de Recursos, devendo ser aplicado o Enunciado 85 do FONAJE para todas as intimações das decisões proferidas pelo colegiado da Turma de Recursos.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado / Embargos de Declaração n. 0300466-34.2015.8.24.0071(2), da Comarca de Tangará [Vara Única], em que é Recorrente/Embargante Carmen Úrçula Rossatto e Recorridos/Embargados Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração.

I - VOTO

Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por Carmen Urçula Rossato em face de decisão proferida em RI que reconheceu a coisa julgada material decorrente do ajuizamento de mandado de segurança, com ordem denegada pelo STF (pp. 654/655).

Preliminarmente, a embargante se insurge quanto a aplicação do Enunciado 85 do FONAJE no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que, a seu juízo, é contrário ao direito posto, sob a alegação de que o art. 27 da Lei n. 12.153/09 dispõe sobre a aplicação subsidiária do disposto nas Leis ns. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, bem como o art. 6º da Lei n. 12.153/2009 expressamente determinar a aplicação do CPC (Art. 6º Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil).

Para corroborar a sua tese, vale-se do Enunciado FOJUR 04 - Juizados Especiais da Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que é enfático pela não-aplicação do Enunciado 85 do FONAJE.

A matéria já se encontra consolidada no Sistema dos Juizados Especiais, incluído os Juizados Estaduais da Fazenda Pública.

Nos termos do art. 49 da Lei n. 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Como marco da "ciência", prescreve o Enunciado 85 do FONAJE: "o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento".

O Enunciado 1 do FONAJE, sessão da Fazenda Pública, dispõe que: "aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS)".

Então, duas são as teses da embargante: 1) remissão subsidiária; 2) remissão expressa ao CPC.

A aplicação subsidiária do CPC decorre de uma excepcionalidade, portanto, "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT