Acórdão Nº 0300466-66.2019.8.24.0015 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0300466-66.2019.8.24.0015
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300466-66.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: MILTON KOGG

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adota-se o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 21 - SENT31/origem):

Milton Kogg ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Celesc Distribuição S/A.

Alegou que é produtor de fumo e cliente da ré, da qual utiliza os serviços para desempenhar suas atividades no processo de secagem das folhas de tabaco. Sustentou que no dia 29/01/2019 teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido, totalizando 7 horas. Arguiu que em decorrência da queda de energia, a secagem de fumo se mostrou inadequada, a qual acarretou na perda da qualidade de 1.700 quilos de fumo. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência total dos pedidos, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.727,00 (vinte mil, setecentos e vinte e sete reais), relacionado a reparação dos danos materiais (perda de fumo e laudo pericial). Sendo condenada ainda, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbências. Juntou procuração e documentos, sendo um deles o laudo técnico que acusa o dano sofrido pelas quedas de energia elétrica (fls. 09-23).

Deferido os beneficios da justiça gratuita ao autor (fls. 28-29).

Citada, a ré apresentou defesa em forma de contestação (fls. 34-75). Alegou preliminarmente a impossibilidade da concessão da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que o laudo pericial é unilateral e que a área onde a requerente mora é uma área residencial, não tendo padrões para sustentar um aumento de carga instalada, a qual é necessária, devido a atividade exercida pela autora. Admitiu que nas datas apontadas na inicial de fato houveram interrupções no fornecimento de energia elétrica, porém, derivadas de caso fortuito e por pouco tempo, sendo assim, tempo insuficiente para causar prejuízos ao autor. Sustentou, ainda, que a autora não comprovou os danos materiais sofridos. Ao final, refutou o dever de indenizar e requereu a improcedência dos pedidos pleiteados na peça inicial.

Houve réplica (fls. 80-90).

A magistrada Dominique Gurtinski Borba Fernandes decidiu a lide nos seguintes termos (evento 21, SENT31/origem):

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Milton Kogg em face de Celesc Distribuição S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar à ré ao pagamento: A) de R$ 20.077,00 (vinte mil e setenta e sete reais), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar da confecção do laudo (fl. 10 - 30/01/2019), com juros de mora devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e B) de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar da confecção do laudo (fl. 10 - 30/01/2019), com juros de mora devidos desde a citação (fl. 32).

Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatício em favor do patrono da parte adversa, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a razoável complexidade da causa, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelo procurador (art. 85, § 2.º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se

Apelou a concessionária (evento 26 - APELAÇÃO34/origem) reiterando as teses da contestação, sobretudo no que diz com a) a unilateralidade e parcialidade do laudo que acompanhou a exordial; b) a ausência de demonstração do dano material alegado, dada a imprestabilidade do laudo que instruiu a petição inicial; c) o aumento da carga instalada na unidade do recorrido e a ausência de atualização dos dados cadastrais junto à sua base de dados, o que impossibilita a adequação da rede de abastecimento à demanda e caracteriza culpa exclusiva do consumidor; d) o cumprimento de todas as metas estabelecidas pelo poder concedente e o adimplemento das obrigações previstas no contrato de concessão firmado perante a ANEEL, tendo-se por adequado o serviço prestado; e) a ausência de preenchimento os pressupostos à configuração da sua responsabilidade, por ter a interrupção do serviço decorrido de fenômenos da natureza, resultando configurado o caso fortuito ou a força maior; f) a inaplicabilidade do Código Consumerista e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, vez que o autor não figura como consumidor final da energia ao utilizar a energia para curagem do fumo. Pede a reforma da sentença visando a improcedência, e, em caso de manutenção do julgado, pleiteia seja apurado o quantum da condenação em liquidação por arbitramento.

Contrarrazões pelo autor no evento 30 - PET38/origem, defendendo a manutenção da sentença.

Foi recebido o recurso no duplo efeito (evento 12).

VOTO

No Conflito de Competência nº 1002243-95.2016.8.24.0000, de relatoria do desembargador Newton Trisotto, julgado em 5/4/2017, assim ficou decidido:

Na vigência desse ato regimental compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar recurso originário de causa em que a pretensão consiste na reparação de danos, ainda que decorrentes de má prestação de serviço de energia elétrica.

Também se pronunciou a Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, no Conflito de Competência nº 0005636-74.2018.8.24.0000 (relator o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 28/9/2018), assentando: "Destarte, tratando-se de recurso atinente à reparação civil por danos materiais em face de concessionária de serviço público, a competência é de uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal".

Outrossim, dispõe o artigo 372 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em vigor desde 1º/2/2019: "Os processos distribuídos de acordo com as normas de competência anteriores à entrada em vigor deste regimento interno não serão redistribuídos, salvo disposição contrária ou nas hipóteses do art. 43 do Código de Processo Civil".

Não se fazendo presentes quaisquer das ressalvas previstas no artigo 43 do CPC, a competência está bem fixada.

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Preenchidos os pressupostos de...

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