Acórdão Nº 0300468-19.2018.8.24.0032 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo0300468-19.2018.8.24.0032
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300468-19.2018.8.24.0032/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: WILSON ANTONIO LUKASZYNSKI ADVOGADO: RAQUEL HIRTE (OAB SC034764)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo pelo juízo da Vara Única da comarca de Itaiópolis, que nos autos da ação "de reparação de danos" n. 03004681920188240032, ajuizada por/contra WILSON ANTONIO LUKASZYNSKI, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 64 da origem):
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a requerida CELESC a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 10.739,90 (dez mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos) corrigidos pelo IPCA desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação. Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais inclusive os antecipados pela parte autora - e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do CPC/2015. O percentual se me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, com apresentação de quesitos, manifestação sobre as conclusões, formulação do pedido principal e apresentação de alegações finais por memoriais.
Inconformado, o apelante sustentou inconstâncias no laudo pericial, a necessidade de que haja liquidação por arbitramento, acaso mantida a sentença impugnada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença de mérito seja inteiramente reformada; acaso entendimento contrário do órgão julgador, que seja minorada a condenação em 1/3 do patamar estipulado (evento 69).
Sem contrarrazões (evento 74, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta que há informações imprecisas no laudo pericial, e pugnando, por fim, a necessidade da liquidação por arbitramento.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
1. Da ocorrência do evento danoso
Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelante informou o fato na origem, ocorrido entre às quinze horas e cinquenta e nove minutos do dia 20.03.2018 e às quinze horas e cinquenta e oito minutos do dia 21.03.2018 (evento 18 - informação 23, na origem).
Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).
Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevísivel não admite alegações simplistas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de...

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