Acórdão Nº 0300468-55.2015.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0300468-55.2015.8.24.0054
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300468-55.2015.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: FARMACIA LEANDRO LTDA (AUTOR) APELADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.

RELATÓRIO

FARMÁCIA LEANDRO LTDA - EPP demandou SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.

Sustentou ter celebrado contrato de seguro de proteção automotiva com a ré, razão por que faria jus à cobertura de indenização a terceiro prejudicado, no valor integral da apólice contratada em razão de sinistro ocorrido na data de 13/4/2014.

Assinalou que a ré negou administrativamente o pedido de cobertura dos danos, ao argumento genérico de não haver cobertura técnica, o que, segundo afirmou, além de não especificar as razões da negativa, não justifica a recusa da indenização.

Disse que a negativa é abusiva e que tal fato acarretou-lhe danos morais indenizáveis.

Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária, mais indenização por danos morais.

Citada, a ré apresentou contestação, argumentando, em linhas gerais, que o risco foi agravado por conta de o condutor do veículo segurado estar, no momento do acidente, sob a influência de álcool, fato este amparado por Inquérito Policial instaurado para apuração do crime de tentativa de homicídio doloso.

Ponderou que não há indícios de outra causa externa que pudesse ter ensejado o sinistro noticiado, senão a embriaguez, o que torna válida a negativa administrativa.

Impugnou a pretensão pela indenização por danos morais e requereu a rejeição dos pedidos iniciais.

Houve réplica.

Deferiu-se a prova emprestada, aportando aos autos os depoimentos colhidos no Juízo Criminal para a apuração dos fatos imputados ao condutor do veículo por ocasião do sinistro.

As partes apresentaram alegações finais escritas.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que, constatada a ingestão de álcool ébrio do condutor, houve agravamento do risco contratado.

Inconformada, a autora interpôs apelação, afirmando que "o fato da vítima ter restado presa após a pequena colisão sob o veículo segurado, o qual ainda trafegou por longos 800 metros provocando-lhe impactantes lesões, foi suficiente para que a responsabilização do condutor fosse tida como certa, independentemente de outros fatores".

Obtemperou, em resumo, que a seguradora não demonstrou que o suposto estado de embriaguez tenha sido a causa do evento, ônus que lhe competia.

Reforçou ter sofrido abalo moral indenizável, ante à ilícita negativa securitária.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.

A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Alega o autor/recorrente que faz jus à cobertura securitária, pois a seguradora não demonstrou que o suposto estado de embriaguez tenha sido a causa do evento, ônus que lhe competia.

Razão não assiste ao recorrente.

Colhe-se do processo que a empresa requerente é proprietária de um veículo VOLKSWAGEM - SAVEIRO 1.6 MI FLEX CE -...

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