Acórdão Nº 0300468-73.2018.8.24.0014 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0300468-73.2018.8.24.0014
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0300468-73.2018.8.24.0014/SC



RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello


RECORRENTE: DAIANA REGINA GARDINI (AUTOR) RECORRIDO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Inicialmente, considerando a decisão do evento 22(vinte e dois) que deferiu a justiça gratuita à recorrente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço do recurso inominado, este apenas no efeito devolutivo.
A sentença deferiu a indenização por danos materais e indeferiu a condenação por danos morais.
A recorrente alega que sofreu abalo moral, que houve desrespeito com o consumidor, posto que comprou fraldas e lenços umedecidos pelo sítio eletrônico da requerida , tendo recebido produto diverso , ou seja, uma lavadora de alta pressão.
Anote-se de que as mercadorias adquiridas pela internet, não se tratam de bens essenciais e, em caso de necessidade de comprá-los , pois são produtos de higiene, é perfeitamente possível fazê-lo através do comércio presencial.
Ocorre que nem toda falha na prestação do serviço é capaz de geral abalo à personalidade. Do compulsar dos autos, verifica-se que os fatos não causaram abalos à personalidade do recorrente, tratando se mero dissabor. Como prolatado na sentença: "Em assim sendo, tenho que o caso apresentado nos autos denotou mero aborrecimento, sendo incabível a incidência de reparação de quaisquer danos de ordem moral. Indefiro, pois, o pedido."
Sobre o assunto já assim foi decidido nas Turmas de Recursos Catarinenses:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE APARELHO DE TELEVISÃO. VÍCIO OCULTO APÓS TRÊS ANOS DE USO. EXPECTATIVA DE VIDA ÚTIL PROLONGADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE 50% DO VALOR PAGO, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO À RECORRIDA. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. PERTINÊNCIA. VÍCIO OCULTO DE BEM DURÁVEL. ÔNUS DA RECORRIDA EM DEMONSTRAR O MAU USO DO PRODUTO, A CULPA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PRODUTO COM VIDA ÚTIL PROLONGADA. VÍCIO CONSTATADO APENAS TRÊS ANOS APÓS A AQUISIÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR PAGO. PRETENSÃO DO RECORRENTE NO RECEBIMENTO DE...

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