Acórdão Nº 0300469-14.2014.8.24.0074 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0300469-14.2014.8.24.0074
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300469-14.2014.8.24.0074, de Trombudo Central

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

MONITÓRIA. NOTA FISCAL DE PRODUTOR. EMBARGOS MONITÓRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA.

ILEGITIMIDADE DA DEMANDANTE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DO PROCEDIMENTO INJUNTIVO E RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR AS TESES.

Não há falar em quitação do débito quando é impossível inferir dos documentos apresentados prova do adimplemento da obrigação.

APELO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300469-14.2014.8.24.0074, da comarca de Trombudo Central 1ª Vara em que é Apelante Unifumo Brasil Ltda e Apelada Rosenilda Keller.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Túlio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte demandada-embargante, Unifumo Brasil Ltda., da sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central, Dr. Raphael Mendes Barbosa, que, nos autos da ação monitória (Nota Fiscal de Produtor) ajuizada por Rosenilda Keller, acolheu em parte os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em executivo, cuja ementa a seguir se transcreve:

[...] Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos monitórios manejados por Unifumo Brasil Ltda. apenas para determinar que os juros moratórios tenham como marco inicial de incidência a data da citação válida da embargante. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rosenilda Keller nos autos da ação monitória proposta contra Unifumo Brasil Ltda. para converter o mandado inicial em executivo e condenar a embargante ao pagamento dos valor descrito na nota fiscal de fl. 10 (R$ 8.102,45), sobre o qual devem incidir correção monetária pelos índices divulgados pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça a contar da emissão da nota fiscal (20-6-2013) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (1-10-2014, fl. 14).

Tendo em vista que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 21, parágrafo único, c/c art. 20, §3º, ambos do Código de Processo Civil. [...]. (sentença de fls. 48/52).

Em suas razões recursais, a demandada-embargante expõe as seguintes teses:

(a) ilegitimidade ativa, fundada no fato de que o crédito teria sido transferido para Vilson Peters, terceiro estranho a lide;

(b) pagamento da dívida; e

(c) afastamento do montante correspondente à contribuição previdenciária.

Pautou-se pelo provimento do recurso (fls. 56/52).

Foram ofertadas contrarrazões (fls. 69/76).

Este é o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

Sentença publicada em 09/10/2015 (fl. 55).

Portanto, à lide aplica-se o CPC/73, na forma do enunciado administrativo nº 2 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ".

II. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

III. Caso concreto

Trata-se de ação monitória ajuizada por Rosenilda Keller, em face de Unifumo Brasil Ltda., fundada na Nota Fiscal de Produtor n° 147.386; e na Nota Fiscal de Entrada de Mercadorias n° 000.009.348, no valor de R$ 8.102,45, ambas emitidas em 20/06/2013.

Citada, a demandada opôs embargos monitórios.

Aduziu, preliminarmente, que o crédito perseguido teria sido transferido para Vilson Peters, terceiro estranho aos autos. Sustentou, ainda, o adimplemento da dívida.

No mais, pleiteou o afastamento do montante correspondente à contribuição previdenciária e a alteração do marco inicial de incidência de juros moratórios (fls. 15/20).

Impugnação aos embargos monitórios às fls. 35/40.

Intimada para se manifestar (fls. 41/43), a demandada permaneceu inerte (fl. 47).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, apenas "para determinar que os juros moratórios tenham como marco inicial de incidência a data da citação válida da embargante", e converteu o mandado inicial em executivo. (fls. 48/52).

Irresignada com a prestação jurisdicional, a demandada interpôs apelação. Em suas razões recursais, reiterou as teses dos embargos monitórios (fls. 56/52).

Pois bem. A demandada defendeu que o crédito perseguido fora cedido a Vilson Peters, evidenciando a ilegitimidade ativa da demandante para ajuizamento da ação monitória. Sustenta, outrossim, a quitação da dívida diretamente a Vilson Peters.

A demandante, por outro lado, explica que, para quitar uma dívida que possuía com Vilson Peters,...

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