Acórdão Nº 0300469-79.2016.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 19-07-2019
Número do processo | 0300469-79.2016.8.24.0256 |
Data | 19 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0300469-79.2016.8.24.0256 |
Recurso Inominado n. 0300469-79.2016.8.24.0256, de Modelo
Relatora: Dra. Maira Salete Meneghetti
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO, ENTRETANTO, EFETIVAMENTE CELEBRADO, NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. TESE DE QUE É DEVER DO REQUERIDO NOTIFICAR O AVALISTA DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ÔNUS DA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO IMINENTE É DO ÓRGÃO MANTENEDOR. RECURSO DO AUTOR. POSICIONAMENTO DESTA RELATORA DIVERGENTE À SOLUÇÃO ADOTADA EM PRIMEIRO GRAU DE PEDIDO INICIAL QUE, A RIGOR, DEVERIA SER JULGADO IMPROCEDENTE, TANTO PELA EXISTÊNCIA DA NEGADA RELAÇÃO JURÍDICA, QUANTO PELA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR QUE NÃO É ADMISSÍVEL NO CASO. INVIABILIDADE, ENTRETANTO, DE REFORMATIO IN PEJUS, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO REQUERIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DE PREJUDICAR A PARTE CONTRÁRIA OU O DE ATENTAR CONTRA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL. ALMEJADA MODIFICAÇÃO DOS FATOS E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU. ARGUMENTO DA NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE. MANIFESTA MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 264, CAPUT, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, em homenagem ao princípio da estabilidade da demanda. Existindo prova da contratação que originou a inscrição do nome do autor, deve ser inacolhido pedido indenizatório fundado em suposta celebração por terceiro" (AC n. 0301319-42.2015.8.24.0039, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 20.03.2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0303850-88.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Gerson Cherem II, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2018).
"[...] Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. (TJSC, Apelação n. 0500363-96.2013.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300469-79.2016.8.24.0256, da Vara Única da Comarca de Modelo, em que é Recorrente Elso Antonio Andrighetto e Recorrido Extremo Oeste Agência de Crédito - EXTRACREDI.
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Surami Juliana dos Santos Heerdt e Juliano Serpa (Presidente).
Chapecó, 19 de julho de 2019.
Maira Salete Meneghetti
Relatora
I - VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elso Antonio Andrighetto contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO