Acórdão Nº 0300471-71.2014.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-05-2023

Número do processo0300471-71.2014.8.24.0045
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300471-71.2014.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA


APELANTE: ALFREDO PERCI KOCHE (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Palhoça, Alfredo Perci Koche ajuizou ação de usucapião contra Estado de Santa Catarina.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 217, 1G):
Trato de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida pelas partes especificadas no cabeçalho.
Busca-se aqui a aquisição de propriedade de imóvel inserido em região conhecida como Campos de Araçatuba ou Massiambú, a qual abrange praias famosas do município de Palhoça, como a Praia do Sonho, a Praia da Pinheira, a Guarda do Embaú etc.
A lide foi julgada nos termos retro (Evento 217, 1G):
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve oferta de contestação pelos possíveis interessados.
NOTIFIQUE-SE o MP.
P.R.I.
Sem remessa necessária.
Se houver recurso, depois da fase de contrarrazões (lembrar de efetuar a intimação do Estado), remeta-se o processo ao TJSC.
Irresignado, Alfredo Perci Koche recorreu. Argumentou que: a) as "terras hoje, aliás há mais de 30 anos, são objeto de utilização por diversos particulares, loteamentos são aprovados, contratos são efetivados, terras são vendidas, sem qualquer providência do Estado para o reaver de tais áreas" b) "O imóvel em questão está totalmente cercado, há arruamentos, infraestrutura: água, luz, coleta de lixo, serviços públicos dos mais diversos, telefonia, internet"; e c) havendo tratativas para solucionar as questões que envolvem a região, a medida mais prudente é o sobrestamento do feito (Evento 228, 1G).
Em síntese, requereu (Evento 228, 1G):
Desta feita Excelências, ante a realidade inusitada da localidade, em especial, considerando as tratativas do Estado, Município, Ministério Público, e Poder Judiciário para regularização de tais áreas é que se clama a reforma ou anulação da r. sentença por uma questão não só de Justiça, mas acima de tudo de bom senso, indo ao encontro do instituído no PROGRAMA LAR LEGAL, que em apertada síntese, visa entregar títulos de propriedade de forma a dar proteção legal ao cidadão, até então detentor apenas do reconhecimento formal de sua posse, vez que o programa é uma parceria entre Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Ministério Público e prefeituras municipais.
Por fim, todo um trabalho aqui desenvolvido, que vai ao encontro do objetivo do aludido programa, que visa com essas regularizações fundiárias (documentos), as famílias para que possam a ter oficialmente a titularidade dos seus imóveis e possam fazer o investimento que desejarem na propriedade, como financiar reformas e ampliações, além de ter acesso a serviços básicos como luz, água, esgoto e pavimentação, repiso, que no presente caso, tudo isso já se operou, todavia, lhe falta o título e por isso a propositura da presente ação, logo, a reforma da r. sentença vai ao encontro, inclusive das questões humanitárias que envolvem toda a celeuma lá existente, cujo fim já fora anunciado, inclusive.
Com contrarrazões (Evento 237, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 236, 1G).
É o relatório

VOTO


In casu, o juízo a quo encartou sentença julgando improcedente os pleitos exordiais, fundamentada com base na premissa de que "o imóvel que os autores dizem ter posse está localizado em região que é de propriedade do Estado de Santa Catarina", não sendo os bens públicos sujeitos a usucapião, com fulcro no art. 183, §3º, da CF/88; art. 102 do CC/2002; e Súmula 340 do STF (Evento 217, 1G).
Historiando os fatos, em suma, o tema envolto refere-se à possibilidade de outorga de propriedade imobiliária localizada na região conhecida como Campos de Araçatuba ou Massiambú, no município de Palhoça.
Muito embora toda deferência para com as razões do apelante, não antevejo êxito recursal. Tampouco subsiste o pleito de sobrestamento do feito.
O parecer técnico lavrado pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA, antiga Fatma, elucida que o bem sub examine está inserido na área denominada de Campos de Araçatuba ou Massiambú, na cidade de Palhoça, estando, também, situado em unidade de proteção ambiental (APA) do Entorno Costeiro (Evento 111, 1G).
Conforme estabelecido pela Lei Estadual n. 652/1904 e pelo Decreto Presidencial n. 30.443/1952, o imóvel usucapiendo é de titularidade do Estado de Santa Catarina.
Nesse sentido, preconiza o art. 183, § 3º, da Constituição Federal:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou...

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