Acórdão Nº 0300472-08.2017.8.24.0027 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 22-10-2018

Número do processo0300472-08.2017.8.24.0027
Data22 Outubro 2018
Tribunal de OrigemIbirama
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Recurso Inominado n. 0300472-08.2017.8.24.0027

Recurso Inominado n. 0300472-08.2017.8.24.0027, de Ibirama

Relator: Juiz Jeferson Isidoro Mafra

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PREJUÍZO À FUMICULTURA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO - CERCEAMENTO DA DEFESA NÃO CONFIGURADO - QUESTÃO PAUTADA NA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS - COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS POR LAUDOS TÉCNICOS - APLICAÇÃO DA EXPERIÊNCIA COMUM E EQUIDADE (ARTS. E DA LEI 9.099/95) - PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL DEVE PRIMAR PELA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE O REGEM - DANO EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CELESC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300472-08.2017.8.24.0027, da comarca de Ibirama 1ª Vara, em que é Recorrente Antonio Aleixo Pisa, e Recorrida Celesc Distribuição S.A.:

RELATÓRIO

Somente oral em sessão, porquanto dispensado, nos termos do art. 63, § 1.º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado.

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo e por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.

Trata-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial pela não comprovação do dano, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial.

Não há cerceamento de defesa, pois, muito embora o despacho de fls. 90/91 tenha apontado as provas que seriam produzidas (novos documentos - notas fiscais) e indeferido de forma fundamentada a produção da prova pericial e testemunhas, o julgamento antecipado de improcedência examinou amplamente a prova apresentada (laudo), pautando-se, pela improcedência, no livre convencimento motivado do juiz. Vale dizer, os elementos de prova apresentados nos autos são suficientes para o exame do mérito da pretensão. Não se trata-se, pois, de impedir a produzir de outras provas, mas de valoração da prova produzida.

A questão controvertida envolve a comprovação do dano. A sentença julgou improcedente o pedido do autor por entender que as provas apresentadas não comprovam o dano. Não obstante os judiciosos argumentos da Juíza prolatora, entendo de forma diversa.

Ora, incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica entre 04 a 06 de janeiro de 2017. Tal fato não é impugnado pela CELESC. A empresa expressa de forma genérica que o problema decorre da aumento de carga das instalações e que autor deveria ter gerador próprio. De outro lado, a defesa se insurge quanto aos danos, questionando o laudo apresentado pelo autor.

A sentença, por sua vez, reconhece a responsabilidade da CELESC, pautando-se nos artigos 14 e 22 do CDC, por ser o autor pequeno produtor rural. Mas afasta o acolhimento da pretensão, ao argumento de não estar comprovado o dano pelos documentos apresentados (laudo).

A responsabilidade é evidente, tem natureza objetiva e decorre do art. 37, §6º, da CF, e art. 22 do CDC. A interrupção do fornecimento ocorreu entre os dias 4 e 6 de janeiro de 2017, ou seja, mais de 48 horas. Tal situação é suficiente para impor a responsabilidade da CELESC, pois é ela quem tem o dever contratual de fornecer a energia de forma contínua. A alegação de aumento de carga é desprovia de elementos mínimos. Até porque, a empresa fornecia energia sem qualquer problema até então. Da mesma forma, a necessidade de gerador pelo autor não merece acolhimento, pois, como exposto, cabe à empresa fornecer o serviço, diga-se, essencial.

E a experiência comum, a partir de julgados do TJSC e das TRSC, e critério a ser adotado no Juizado Especial, ex vi do art. 5º da Lei 9.099/95, indica que a falta de energia para o funcionamento da estufa para secagem compromete a qualidade do fumo produzido por pequeno agricultor.

No caso, o autor apresentou um laudo, juntado às fls. 15/17, que demonstra a extensão dos danos do fumo do autor. O laudo foi assinado por engenheira florestal e aponta a perda da qualidade das folhas por falta da secagem adequada. Indicam, ainda, que o autor perdeu 70% do fumo dentro da estufa, ou seja, 735 kg, implicando, diante do preço de mercado (R$ 11,64/Kg), em R$ 8.555,40.

Tais elementos são convincentes e suficientes para apurar o prejuízo. Mesmo se tratando de prova unilateral, ela deve ser avaliada com base na equidade, critério prevista na Lei 9.099/95, em seu artigo 6º, e que deve, sempre que necessários, ser utilizado.

Infelizmente, trata-se de um fato comum e rotineiro região de Ibirama: plantio de fumo, uso de estufa para secagem e perda da qualidade do fumo sem secagem.

Exigir que o pequeno produtor rural apresente notas fiscais de venda do produto para quantificar o seu prejuízo (produto que não foi vendido considerando o total da produção), sob pena de não reconhecimento da sua pretensão, não se mostra razoável, pelo simples fato de que não há outra finalidade produtiva ao fumo para o pequeno agricultor do que a sua comercialização com as empresas fumageiras, por ser prática comum na região de Ibirama. Presume-se, pois, pela experiência, a venda do fumo de boa qualidade e a perda do fumo de má-qualidade.

E inúmeros são os julgados da Corte...

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