Acórdão Nº 0300472-47.2016.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0300472-47.2016.8.24.0090
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300472-47.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (LEI Nº 15.160/2010). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PARIDADE AFASTADA. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR APÓS A EC Nº 41/2003. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO TJSC EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA Nº 7). DISTINÇÃO. INSTITUIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 6º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC Nº 41/2003, INCLUÍDO PELA EC Nº 70/2012. "Em face do contido na Emenda Constitucional n. 70/2012, não é aplicável o Tema 07/IRDR nos casos de pensão por morte de servidor militar estadual que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e se aposentou por invalidez permanente nos termos do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, afastando-se a aplicação do decidido no RE n. 603.580, do STF a esses casos [...]." (ED n. 0329745-15.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2019.) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.160/2010. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. DIREITO À BENESSE. “MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BOMBEIRO MILITAR. PRECEPÇÃO DA "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO" DA LEI N. 15.160/2010. CABIMENTO. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REMUNERAÇÃO COMO "SE VIVO FOSSE". EC N. 47/05. VALOR MÁXIMO DO BENEFÍCIO. ART. 40, § 7º, II, DA CRFB. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0010969-79.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-06-2017)”. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300472-47.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV,e Recorrido Delzi de Souza Domingos:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do relator. Condena-se o recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Isento de custas.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.]

Florianópolis, 15 de setembro de 2020.




Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

A questão apresentada para solução resume-se em saber se a autora, beneficiária de pensão por morte de servidor militar, possui direito à paridade e a integralidade dos proventos do instituidor da pensão, inclusive com a gratificação de representação, como se vivo estivesse.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se debruçou sobre o tema discutido nestes autos, e resolveu controvérsia a respeito da diferenciação no tratamento previdenciário entre servidores civis e militares no julgamento do IRDR nº 0329745-15.2015.8.24.0023:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTROVÉRSIA INSTALADA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EC 41/2003. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. QUESTIONAMENTO QUANTO À NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 3º DA EC 47/2005 EM FACE DO JULGAMENTO DO TEMA 396/STF DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 603.580/RJ). DISTINÇÃO DE TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO ENTRE SERVIDOR CIVIL E SERVIDOR MILITAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) DEPOIS CONVERTIDO EM IRDR. MATÉRIA AFETA AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.

QUESTÕES FORMULADAS PARA O DEBATE (TEMA 07/IRDR): "a) se o reajuste paritário foi abolido em relação às pensões por morte oriundas de extintos militares com o advento da EC 41/2003; b) em caso positivo, se o seu restabelecimento depende do cumprimento da regra de transição imposta pelo art. 3º da EC 47/2005, não obstante possuírem os militares regras próprias de passagem à reserva remunerada; e c) se o Tema 396/STF, a partir de sua 'ratio decidendi', pode ser aplicado às pensões por morte oriundas de extintos militares".

SOLUÇÃO DO IRDR: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DA "LEI ESPECÍFICA" EXIGIDA NO § 2º DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PARA OBTENÇÃO DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE. APLICAÇÃO DOS §§ 7º E 8º DO ART. 40 DA CARTA MAGNA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARIDADE DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005 CONSOANTE A DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 603.580/RJ, JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 396). APLICAÇÃO DAS REGRAS GENÉRICAS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO, AOS PENSIONISTAS POSTERIORES À EC 41/2003, DA PARIDADE COM O NOVO SUBSÍDIO DE SERVIDOR MILITAR INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 614/2013.

TESE FIRMADA (TEMA 07/IRDR): "Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as pensões por morte de servidores militares estaduais (policiais e bombeiros) podem ter regras de integralidade e paridade distinta da referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada 'lei específica' para tanto. No Estado de Santa Catarina não há 'lei específica' a respeito e sim normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social. Assim, enquanto não for editada 'lei específica', as pensões por morte de servidores militares deste Estado, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, para terem paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, deverão observar as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580/RJ, com repercussão geral (Tema n. 396)." (IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-7-2019.)

Todavia, no julgamento de embargos de declaração, foi realizada uma distinção na aplicação da tese para os casos das pensões por morte de servidores militares estaduais aposentados por invalidez:

[...] Em face do contido na Emenda Constitucional n. 70/2012, não é aplicável o Tema 07/IRDR nos casos de pensão por morte de servidor militar estadual que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e se aposentou por invalidez permanente nos termos do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, afastando-se a aplicação do...

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