Acórdão Nº 0300472-81.2017.8.24.0035 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-10-2021

Número do processo0300472-81.2017.8.24.0035
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300472-81.2017.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: LOJAS SALFER S/A (RÉU) APELADO: SALETE MARILEIA SILVEIRA FERREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, ajuizada por Salete Marileia Silveira Ferreira contra Lojas Salfer S.A.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, Dr. Rodrigo Vieira de Aquino, consignou na parte dispositiva:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito discutido nesta actio e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da autora, a título de reparação por danos morais. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente (segundo os índices da CGJ-SC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da inscrição indevida. Confirmo a tutela provisória de urgência outrora deferida, para obstar que a ré volte a inscrever o nome da autora em qualquer órgão restritivo de crédito pelo mesmo débito discutido nesta demanda. Por ter a autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, condeno a ré ao pagamento da integralidade da taxa de serviços judiciais, despesas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção às balizas estabelecidas pelo art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Diante do regime do Código de Processo Civil, em que não há exame de admissibilidade do recurso pelo Juízo de Primeiro Grau (art. 1.010, § 3º), se interposto, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §§ 1º e 2º). E, após isso, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se".

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual requereu, preliminarmente, a isenção do recolhimento do preparo recursal, uma vez que a empresa está em recuperação extrajudicial.

Sustentou ser necessária a revogação da justiça gratuita anteriormente deferida à autora, visto que não cuidou de colacionar aos autos provas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.

No mérito, alegou a impossibilidade da antecipação da tutela provisória de urgência, de forma que é necessária a revogação, porque inexiste verossimilhança nas alegações da autora, que não trouxe aos autos prova do alegado.

Mencionou o exercício regular do direito do credor, em razão da inclusão ser devida, tendo em vista a inadimplência do débito. Acrescentou a impossibilidade de declaração de inexistência de débito, uma vez que que a autora se limitou a narrar a natureza indevida do débito, entretanto, não colacionou nenhum documento ou recibo que possa, minimamente, atestar a veracidade da tese alegada de que estaria sendo cobrada, indevidamente pela ré.

Argumentou a inexistência de danos morais, visto que ao perseguir seu crédito, somente exercitou regularmente o seu direito de credora, haja vista que a autora deixou de honrar com sua obrigação, de forma que inexe, portanto, ato ilícito, mas sim mero exercício regular de direito.

Relatou a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, porque inexiste o ato ilícito, ausente a comprovação do dano e ausente o nexo de causalidade.

Afirmou ser exorbitante o valor fixado para os danos morais, de maneira que deve ser reduzido. Assegurou que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização e os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação.

Prequestionou a matéria e requereu a reforma da sentença.

Intimada, a autora apresentou contrarrazões.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de indébito cumulada com danos morais.

A apelante requer, entre outras, a concessão do benefício da justiça gratuita.

O Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, dispõe em seu art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

E do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 481 acerca do assunto, senão vejamos: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Posta assim a questão, é de se dizer que há possibilidade jurídica de concessão do pedido à pessoa jurídica.

Impende observar que, conquanto cuide-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, em 29-1-2019, foi deferido o pedido de recuperação extrajudicial das Lojas Salfer S.A. (Autos n. 1088556-25.2018.8.26.0100, 1ª Vara de Falências e Recuparações Judiciais da comarca de São Paulo). Além disso, a apelante comprovou por meio do balanço patrimonial referente ao exercício de 2019 a sua insuficiência financeira e consequente incapacidade de pagamento das custas processuais.

Por sua vez, sabido que o requerimento de recuperação de plano extrajudicial tem o propósito de evitar que uma empresa em dificuldades financeiras encerre suas atividades, presumindo-se daí sua hipossuficiência. Desse modo, é de se garantir o amplo acesso à Justiça à apelante.

Nesse sentido, destaca-se os seguintes precedentes deste Tribunal que concederam o benefício da justiça gratuita à empresa apelante:

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUE ENSEJOU O GRAVAME SUPOSTAMENTE PROVENIENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA. APELO DA LITISDENUNCIADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRECARIEDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA" (TJSC, Apelação n. 0305892-55.2017.8.24.0039/SC, rel. Des. André Carvalho, j. em 19-3-2021).

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA REQUERIDA. ALMEJADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PARA PESSOA JURÍDICA. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, AMBOS DO CPC, E DA SÚMULA N. 481 DO STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DESTA...

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