Acórdão Nº 0300472-84.2017.8.24.0034 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo0300472-84.2017.8.24.0034
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300472-84.2017.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: INACIO RHODEN APELANTE: BERNADETE SCHWENGBER RHODEN APELADO: ALINE CASSIANE WALTER APELADO: PATRICIA WALTER APELADO: ROBERTA WALTER GOIS

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença do e. magistrado Rodrigo Pereira Antunes, in verbis:

Aline Cassiane Walter, Patrícia Walter e Roberta Walter Gois, devidamente qualificadas, ajuizaram "Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório" em face de Inácio Rhoden e Bernadete Schwengber Rhoden, igualmente identificados.Relataram a pactuação de contrato particular de compra e venda entre os réus e o Sr. Valdino Nyland, por meio do qual se convencionou a alienação do imóvel "Parte do Lote Rural nº 78, com área de 15.000 m², localizado na Linha Cristo Rei, zona rural de São João do Oeste/SC, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapiranga/SC sob o nº 9.035". Consignaram que, em momento posterior, o Sr. Valdino Nyland realizou idêntico negócio jurídico com o Sr. Antonio Luis Thums e a Sra. Lizete Maria Welter, mãe das autoras.Em virtude do óbito da Sra. Lizete Maria Welter, as autores asseveraram fazer jus à outorga da escritura da parte ideal de 7.500 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) do imóvel. Todavia, alegaram que os réus, embora notificados para tanto, quedaram-se inertes.Diante disso, pugnaram pelo julgamento de procedência do pedido, impondo-se aos réus a obrigação de outorgarem a escritura de compra e venda de parte do imóvel, sob pena de fixação de multa diária na hipótese de descumprimento (fls. 1/9). Juntaram procuração e documentos (fls. 10/26).Devidamente citados (fl. 36), os réus apresentaram contestação, no bojo da qual aventaram preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação por ausência de litisconsorte necessário. No mérito, aduziram a impossibilidade de fracionamento do imóvel, por ser inferior a 3 módulos fiscais, assim como a impossibilidade de condomínio, porquanto inexistente cláusula contratual nesse sentido. Por fim, asseveraram a impossibilidade aplicação de astreinte (fls. 45/56). Juntaram procuração e documentos (fls. 40 e 56/59).Em réplica, as autoras repeliram as preliminares, refutaram as teses defensivas e repisaram os pedidos iniciais (fls. 63/70).O despacho de fl. 71 determinou a juntada de certidões negativas de débitos fiscais em nome do de cujus Lizete Maria Welter e a intimação das autoras para informarem a existência de inventário em nome desta, providências cumpridas às fls. 74/86.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.

A sentença reconheceu a obrigação pleiteada e fixou astreintes ao descumprimento. A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente "Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório" para determinar aos réus a obrigação de realizarem a outorga de escritura pública de compra e venda da área ideal de 7.500 m² do Lote Rural nº 78, matriculado no CRI desta Comarca sob o nº 9.035 para as autoras, em até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença (mediante comprovação de as autoras providenciaram as condições para escrituração), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios dos procuradores das autoras, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em conta o trabalho desenvolvido e o grau de complexidade/valor da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), suspensas as exigibilidades em virtude do benefício da Justiça Gratuita, requerido às fls. 38/39, que ora lhes concedo.

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os Corréus interpuseram o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) em preliminar, o julgamento antecipado do mérito encerra flagrante cerceamento de defesa, eis que imprescindível à composição da controvérsia a colheita da oitiva testemunhal do Sr. Valdino Nyland, a fim de esclarecer as disposições insertas ao contrato verbal firmado entre as partes, onde a escrituração do imóvel foi acordada em nome de pessoa jurídica não indicada por aquele; (ii) no mérito, aduz que a fixação da multa cominatória em patamar desarrazoado não merece prosperar, eis que, à luz do princípio da proporcionalidade, as astreintes devem ser fixadas em patamar condizente com a realidade fática.

Frente ao contexto, requereu a reforma do decisum vergastado para, acolhendo-se as teses recursais: (i) determinar o retorno dos autos à origem, com desiderato de colheita da oitiva do Sr. Valdino; (ii) acerca da multa cominatória, que o valor seja minorado ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, ao máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Contrarrazões, com pedido de revogação da justiça gratuita concedida aos Autores.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, uma vez que a ação foi proposta já na...

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