Acórdão Nº 0300474-81.2014.8.24.0059 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022

Número do processo0300474-81.2014.8.24.0059
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300474-81.2014.8.24.0059/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOAO WILSON CORREA (AUTOR)

RELATÓRIO

João Wilson Corrêa ajuizou, na comarca de São Carlos, "Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário c/c Pedido de Aposentadoria por Invalidez c/c Antecipação de Tutela" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-doença acidentário, alegando que exercia a função de auxiliar de manutenção predial e encontra-se incapaz para o trabalho desde 22/12/2012, em decorrência de sérios problemas nos ombros, aliado a depressão. Afirmou que recebeu benefício por incapacidade entre 22/12/2012 a 27/11/2013 (NB 600.096.882-9) e entre 22/8/2014 a 24/9/2014 (NB 607.438.987-3). Relatou que foi diagnosticado com síndrome do manguito rotador (CID 10 M 75.1), bursite no ombro (CID 10 M 75.5), traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro (CID 10 S 46.0) e mania com sintomas psicóticos (CID 10 F 30.2). Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios; a produção de provas; bem como, o benefício da justiça gratuita (Evento 1 - DECLPOBRE3). Acostou documentos (Evento 1 - OUT4 a INF12).

O Juízo a quo indeferiu a antecipação da tutela pleiteada e, na sequência, determinou a citação do INSS (Evento 3 - DEC13).

A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (2014.87372-9) (Evento 7 - PET16 a INF18), a ele tendo sido concedido efeito suspensivo, pelo Exmo. Desembargador Substituto Luiz Zanelato, para determinar o restabelecimento do pagamento do auxílio-doença (Evento 9 - PET 19 a INF21 e Evento 10 - OUT22 a OUT27).

Citado, o ente ancilar contestou a pretensão, alegando que a parte autora não comprovou a incapacidade para o trabalho, e postulou a improcedência da demanda (Evento 16 - PET33). Juntou documentos (Evento 16 - INF34 e INF35).

O Juízo a quo determinou a realização de perícia, nomeou perito e fixou OS honorários periciais (Evento 25 - DEC41).

Na sequência, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento n. 2014.087372-9, pela e. Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, sob relatoria do Exmo. Desembargador Ricardo Roesler (Evento 37 - DEC50 a DEC52).

Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (Evento 62 - LAUDO/70 a LAUDO/74), a parte autora impugnou ao laudo, sob a alegação de que se apresenta incongruente, eis que não esclarece e nem responde aos quesitos, ignorando a doença psiquiátrica (Evento 72 - PET81).

O Juízo a quo, considerando o pedido da parte autora, determinou a realização de novo exame pericial, nomeando novo perito (Evento 93 - DEC121).

A parte autora, em razão de intimação extrajudicial, do INSS, para agendamento de perícia revisional do benefício restabelecido em sede de tutela antecipada, requereu fosse determinada a abstenção de qualquer alteração no benefício por parte do ente ancilar (Evento 102 - INF 129 e PET130), pleito atendido pelo Juízo a quo (Evento 105 - DESP131)

No entanto, conforme informação do autor, o INSS cessou o beneficio restabelecido em tutela antecipada em 18/5/2017 (Evento 106 - PET136 a INF139), o que ensejou pedido de restabelecimento do benefício por meio da antecipação de tutela (Evento 110 - PET140 a INF143); pleito deferido, pelo Juízo a quo, para prorrogar o benefício de auxílio-doença até 9/8/2017 (Evento 113 - DEC144).

O INSS, considerando que os valores dos honorários periciais foram fixados em desarmonia com os valores ordinariamente praticados, requereu a reconsideração do arbitramento, sob pena de onerar indevidamente o erário (Evento 150 - PET178), pedido indeferido pelo Juízo a quo (Evento 153 - DEC180).

Realizado o novo exame e apresentado o laudo pericial (Evento 169 - PET194), o INSS requereu a revogação da tutela de urgência concedida e a improcedência da demanda (Evento 177 - PET201), enquanto o autor impugnou o laudo pericial, requerendo complementação das respostas aos quesitos (Evento 178 - PET202).

O Juízo a quo, considerando que o perito judicial não respondeu aos quesitos tempestivamente, determinou sua intimação para complementar o laudo (Evento 182 - DEC205).

Apresentado o laudo pericial complementar pelo perito médico psiquiatra (Evento 214 - LAUDO/232 e LAUDO/233), o INSS requereu a improcedência da demanda (Evento 218 - PET237), ao passo que o autor, verificando a divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos por ele apresentados e que o perito ortopedista ainda não havia apresentado laudo complementar, requereu a nomeação de expert para realização de nova perícia (Evento 222 - IMPUGNAÇÃO241).

Juntado ao autos o laudo pericial complementar do médico ortopedista (Evento 224 - PET242), o Juízo a quo, a pedido da parte autora, determinou a realização de nova perícia (ortopédica e psiquiátrica), sob o fundamento de que os peritos anteriormente nomeados não foram capazes de sanar as dúvidas remanescentes (Evento 230 - DEC249).

Realizado o exame e apresentado o laudo pericial sob o enfoque ortopédico (Evento 256 - LAUDO/273 a LAUDO/275), o INSS defendeu que a parte autora não mais apresentava qualidade de segurado, pugnando pela improcedência da demanda (Evento 262 - PET281), enquanto o autor requereu a prorrogação da tutela antecipada (Evento 263 - IMPUGNAÇÃO282), pedido atendido (Evento 266 - DEC284).

Após a juntada de laudo pericial sob a ótica psiquiátrica (Evento 318 - LAUDO1), a parte autora requereu, em mais duas oportunidades, a prorrogação da tutela antecipada (Evento 325 - PED LIMINAR/ANT TUTE1 e Evento 329 - PED LIMINAR/ANT TUTE2).

Sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Cristine Schutz da Silva Mattos, de procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 330 - SENT1).

Irresignado, o INSS apelou, requerendo a reforma da sentença, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, diante da inexistência de incapacidade para o trabalho, atestada por três pericias judiciais. Defende, ainda, que, na data da última perícia realizada, o autor não mais apresentava a qualidade de segurado (Evento 335 - APELAÇÃO1).

Intimado, o autor apresentou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT