Acórdão Nº 0300474-94.2015.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo0300474-94.2015.8.24.0011
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300474-94.2015.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: JOAO HENRIQUE MARCHEWSKY ADVOGADO(A): MARCELO VINICIUS MERICO (OAB SC007741) ADVOGADO(A): DANIELA WITKOWSKY FAGUNDES (OAB SC022935) APELANTE: JOSE CARLOS AZEVEDO ADVOGADO(A): MARCELO VINICIUS MERICO (OAB SC007741) ADVOGADO(A): DANIELA WITKOWSKY FAGUNDES (OAB SC022935) APELANTE: ELISABET LUZIA AZEVEDO ADVOGADO(A): MARCELO VINICIUS MERICO (OAB SC007741) ADVOGADO(A): DANIELA WITKOWSKY FAGUNDES (OAB SC022935) APELANTE: TREMEMBE INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA ADVOGADO(A): EDINA MARA MENSOR BENTO (OAB SC028979) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da marcha processual havido na origem (Evento 55 - autos de origem):
Trata-se de embargos opostos por João Henrique Marchewsky, José Carlos Azevedo e Elisabet Luzia Azevedo à execução que lhes move Tremembé Indústrias Químicas Ltda., fundada em Instrumento Particular de Acordo, Renegociação, Confissão de Dívida, sua forma de pagamento e outras avenças, em que a devedora Buettner S/A se comprometeu e os embargantes avalizaram o pagamento do valor originário de R$141.110,90, acrescidos de R$1.200,00, referente à despesas com tarifas e protestos.
Preliminarmente, manifestaram-se pela extinção da execução em razão da recuperação judicial deferida à devedora principal, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, além do que as obrigações do plano de recuperação judicial abrangemos coobrigados, ora embargantes. No mérito, destacaram que os encargos cobrados são abusivos, ultrapassando 19,56% ao ano, mais capitalização mensal. Embora isso, efetuaram o pagamento de três parcelas iniciais e, ainda, parcialmente, a quarta parcela, totalizando R$25.921,80, em diversos depósitos e pagamentos efetuados a maior. Requeram, por fim, a concessão de efeito suspensivo. Anexaram os documentos de fls. 13-169.
Indeferido o efeito suspensivo à execução (fls. 173-7), a parte oposta apresentou impugnação (fls. 182-192), defendendo que a novação prevista pela Lei de Falências não é capaz de extinguir as ações intentadas contra o devedor solidário. Destacou quanto aos juros que estes foram contratualmente firmados, e são juros compensatórios, o que não viola a legislação.
Quanto aos depósitoS realizados, reconhece aqueles demonstrados pelos comprovantes de fls. 99-110, no valor de R$22.824,00, os quais devem ser deduzidos do total da execução, ressalvados eventuais encargos decorrentes dos pagamentos realizados em atraso. Acerca do pagamento "a maior à empresa embargada, no percentual de 10% (dez por cento), sobre cada nova venda efetuada para a devedora Buettner, para amortização do débito do contrato objeto da execução", informa que não reconhece, tampouco concorda com o abatimento da quantia que, conforme alega a embargante, alcança a cifra de R$3.097,80, porquanto tratam-se de negociações autônomas e que não envolvem o contrato firmado, que, por sinal, não prevê qualquer tipo de amortização. Por fim, informa que trouxe aos autos cálculo do valor devido com os abatimentos necessários e, ainda, com acréscimos dos encargos das parcelas pagas em atraso e do vencimento antecipado do contrato firmado, os quais foram posteriormente retificados (fls. 237-8).
Houve réplica (fls. 259-265).
Afastadas as preliminares deduzidas (fls. 266-9), foi designada audiência de instrução e julgamento, objetivando a discussão afeta ao pagamento das notas fiscais de fls. 77-98, houve reconhecimento, por parte da embargada, do pagamento, com o que concordou com a executada.
Por conseguinte, restou cancelado o ato.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. CLARICE ANA LANZARINI, da Vara Comercial da Comarca de Brusque, acolheu os Embargos à Execução nos seguintes termos (Evento 55 - autos de origem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, para:
a) revisar o contrato firmado entre as partes com fundamento na equivalência material, prevista pelo Código Civil;
b) vedar a cobrança de capitalização mensal de juros, firmada na cláusula primeira do instrumento de confissão de dívida que aparelha a execução (fl. 20, 1,50%), sendo possível, aos valores originários apontados no parágrafo único de referida cláusula, apenas a aplicação dos encargos contratualmente previstos (cláusula terceira);
c) afastar a caracterização da mora da parte embargante;
d) declarar a nulidade de todas as cláusulas contratuais contrárias a presente decisão;
e) Determinar a restituição/compensação do valor pago a maior, de forma simples, mediante apuração através de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação;
f) determinar o abatimento do valor de R$25.921,80 do valor originário executado, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE - a partir do efetivo pagamento.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC e determino o prosseguimento da execução, conforme parâmetros fixados na presente decisão, retificando-se o valor apurado no quadro de credores da ação falimentar, também, em virtude dos evidentes reflexos da presenete decisão junto à falida, ainda que não executada.
Registre-se que, entretanto, o cálculo para retificação na relação de credores deverá respeitar o disposto no artigo 124 da Lei n. 11.101/05.
Intime-se o Administrador Judicial, para ciência e providências.
Condeno a embargada ao pagamento das custas judiciais e honorários do advogado da parte embargante, os quais são fixados em 10% sobre o valor excluído da execução, nos termos do artigo 85, §2o , I a IV do NCPC. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha o advogado do embargante atuado com zelo - o trabalho realizado pelo mesmo, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada e as intervenções realizadas no processo e o julgamento antecipado do feito.
Por último, cumpre destacar que, após o trânsito em julgado desta decisão, a parte embargada deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, cálculo para liquidação através de planilha pormenorizada, comprovando a utilização dos parâmetros ora estabelecidos sobre toda a contratualidade.
Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para a execução apensa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Das Apelações
Inconformadas com a sentença, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação.
Do recurso interposto por JOÃO HENRIQUE MARCHEWSKY, JOSÉ CARLOS AZEVEDO e ELISABET LUZIA AZEVEDO (Evento 62 - autos de origem).
Sustentam os Embargantes, ora Apelantes, a necessidade de acolhimento da preliminar de extinção da ação executória, ante o deferimento da recuperação judicial da empresa Buettner S/A Indústria e Comércio, com quem são devedores solidários, ante a novação dos créditos dos credores, aprovada em Assembleia Geral de Credores, e da qual a Exequente/Embargada também faz parte.
Subsdiariamente, e pelos mesmos fundamentos, pedem a suspensão da Ação Executória e, por fim, pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a Execução não tenha prosseguimento.
Do recurso interposto por TREMEMBÉ INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA (Evento 66 - autos de origem).
Também irresignada, pontua a Embargada, preliminarmente, a necessidade de nulidade da sentença, por ser ultra petita.
No mérito, aventa: a) a redução dos juros contratuais para o patamar de 1%; b) o reconhecimento da mora dos Embargantes; c) a necessidade de rever a correção monetária sobre o valor do abatimento determinado na sentença; d) fixação dos honorários sob o valor econômico obtido pelos Embargantes/Apelados, e não sob o valor total da execução; e) e reconhecimento da sucumbência recíproca ou inversão dos ônus sucumbenciais, na hipótese de provimento do recurso.
Das contrarrazões
Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões (Eventos 72 e 73).
Após redistribuição, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual ambos merecem ser conhecidos.
II - Do julgamento dos recursos
Tratam-se de Apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por JOÃO HENRIQUE MARCHEWSKY, JOSÉ CARLOS AZEVEDO e ELISABET LUZIA AZEVEDO em desfavor de TREMEMBÉ INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.
a) Do recurso dos Embargantes Joao Henrique Marchewsky, José Carlos Azevedo e Elisabet Luzia Azevedo
Sustentam os Embargantes, aqui Apelantes, a necessidade de acolhimento da preliminar de extinção (ou, subsidiariamente, suspensão) da ação executória, ante o deferimento da recuperação judicial da empresa Buettner S/A Indústria e Comércio, com quem são devedores solidários, ante a novação dos créditos dos credores, aprovada em Assembleia Geral de Credores, e da qual a Exequente/Embargada também faz parte.
Sem razão os Recorrentes.
De plano, importante ponderar que as decisões que analisaram tal assunto na instância de origem foram anteriores à prolação da sentença recorrida, mais precisamente nos eventos 8 e 23 dos autos de origem, e delas não se tem notícias ter havido recurso por parte dos ora Recorrentes, fato que poderia culminar em preclusão temporal, e não conhecimento do recurso no ponto.
Contudo, como tal tema também pode ser interpretado como de condições processuais da ação e, portanto, matéria de ordem pública, passível examinar sua arguição neste momento processual, motivo pelo qual adentra-se na análise da quaestio.
Sem tecer pormenores em questões doutrinárias ou teóricas, observo que a matéria em debate já se encontra devidamente sumulada no verbete 581 do Superior Tribunal de...

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