Acórdão Nº 0300475-31.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020
Número do processo | 0300475-31.2018.8.24.0090 |
Data | 26 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300475-31.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. ABONO PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA CAUSA EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. AÇÃO E RECURSO JULGADOS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTATAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 19, DA CF. TEMA N. 888 DO STF – ABONO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES CIVIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300475-31.2018.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Gilmar Prestes Ribeiro:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.
Florianópolis, 26 de maio de 2020.
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator
I - RELATÓRIO
Relatório dispensado com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Estado de Santa Catarina em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, a fim de condenar o réu ao pagamento de abono permanência à militar estadual.
Inicialmente, constata-se que houve pronunciamento final em relação à ação coletiva n. 0309060-16.2017.8.24.0023, e quanto aos autos do Recurso Extraordinário 1.174.055, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que não há razão para suspensão do feito.
A insurgência do recorrente cinge-se a partir da aplicabilidade equivocada, por parte do juízo a quo, no que tange o art. 40, § 19, da Constituição Federal para a concessão do abono permanência aos militares estaduais.
Razão assiste ao Estado de Santa Catarina quanto à inexistência de direito ao recebimento de abono permanência por parte dos militares estaduais, uma vez que os preceitos contidos no § 19, do art. 40 da Constituição Federal não são destinados à esta categoria de agentes públicos.
Neste sentido colhe-se recente entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSTULAÇÃO DE CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 888, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE SE DESTINA APENAS A SERVIDORES CIVIS. REGIMES DISTINTOS. MILITARES QUE DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ENTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO A RESPEITO NO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. O JULGADOR NÃO NECESSITA DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS NO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E...
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