Acórdão Nº 0300475-74.2019.8.24.0032 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0300475-74.2019.8.24.0032
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300475-74.2019.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: JOANITA KOWALCZYK RAFALSKI (AUTOR) ADVOGADO: ALCEU GAIO (OAB SC001958) ADVOGADO: PATRICIA GAIO (OAB SC015420) ADVOGADO: RAFAEL GAIO (OAB SC048175)

RELATÓRIO

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Joanita Kowalczyk Rafalski, nos autos qualificada, através advogados, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, igualmente qualificada.Inicialmente, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC requereu tutela cautelarantecedente, relatando que:a) é pequena produtora de fumo e utiliza estufa de secagem movida a energia elétrica; b) em 31.01.2019 ocorreu interrupções do fornecimento de energia que perdurou por várias horas; c) a queda de energia causou prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem, comprometendo a qualidade das mesmas; d) necessária a perícia do tabaco para comprovação do alegado prejuízo. Apresentou, desde logo, os quesitos.Fundamentou longamente o pedido, sustentou que é aplicável do Código de Defesa do Consumidor, requereu a justiça gratuita, juntou procuração e documentos.Pela decisão inicial foi concedida a justiça gratuita (limitada às custas processuais), reconhecido que se trata de relação de consumo e deferido o pedido, com nomeação de perito judicial, bem como determinou-se que a requerida deveria apresentar relatório de interrupções de energia, que abarcasse o período questionado.Citada, a Celesc não se manifestou.A perícia foi realizada, sendo juntado o laudo. Apenas a parte autora manifestou-se sobre as conclusões.A requerente formulou então o pedido principal (CPC, art. 308). Em resumo aduziu, que o perito judicial concluiu que houve perdas e que pretende o ressarcimento.Intimada, a Celesc apresentou resposta em forma de contestação sendo agitados, em resumo, os seguintes argumentos:- no caso concreto não é possível a inversão do ônus da prova;- o consumidor tem obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, o que não estaria ocorrendo, fazendo uso de instalação doméstica para secagem de fumo;- admite que ocorreu interrupção no fornecimento mas afirma que foi inferior ao que consta da cial, insuficiente para causar perdas;- estaria pacificado que são necessárias mais de três horas de interrupção no fornecimento para que ocorram prejuízos;- casos fortuitos, como tempestades e raios, isentam a concessionária de responsabilidade;- as metas da ANEEL e índices de continuidade referentes ao município de Itaiópolis estão sendo rigorosamente cumpridos;- o relacionamento produtor/concessionária não está sujeito às disposições do CDC pelo que seria incabível a inversão do ônus da prova;- em sendo acolhido o pedido deve ser minorado o valor do alegado prejuízo, dês que o perito judicial não considerou o preço da classe TO2, "sedimentado na jurisprudência";- alegou, como nova tese, que o REsp 1.682.171/RS teria adotado entendimento de que apenas interrupções superiores a 24:00 horas obrigam a concessionária a indenizar a integralidade do dano.Após a réplica foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo deferindo provas - juntada de notas fiscais de venda da safra questionada, informações da AFUBRA sobre pagamento, ou não, de indenização em razão de granizo.Todos os documentos foram juntados.As parte dispensaram a realização da audiência de instrução.Alegações finais por memoriais, apresentadas pelas partes.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a requerida CELESC a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 18.892,12 (dezoito mil, oitocentos e noventa e dois reais e doze centavos) corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do CPC/2015. O percentual se me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, manifestação sobre as conclusões, formulação do pedido principal e alegações finais.

Inconformada, a ré apelou (evento 83). Em seu arrazoado, impugnou a gratuidade da justiça deferida em favor do autor, tendo em vista que a alegada hipossuficiência financeira não é compatível com os valores discutidos na presente demanda. No mérito, sustentou que as provas carreadas aos autos demonstram que a parte autora não sofreu qualquer dano. Ao final, caso mantida a condenação, requereu a liquidação por arbitramento.

As contrarrazões foram apresentadas pela...

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