Acórdão Nº 0300476-39.2017.8.24.0126 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023

Número do processo0300476-39.2017.8.24.0126
Data29 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0300476-39.2017.8.24.0126/SC



RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May


RECORRENTE: OLDERI DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: ITAPOA SANEAMENTO LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por OLDERI DA SILVA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, para vedar a cobrança do serviço de fornecimento de água por meio de multiplicação do número de economias e determinar que ITAPOA SANEAMENTO LTDA realize a cobrança conforme o consumo real aferido ou pela tarifa mínima.
O recorrente busca, em síntese: 1) A restituição dobrada dos valores cobrados pela concessionária mediante critério de multiplicação; 2) Seja determinado que a concessionária deve ponderar o número de economias antes de aplicar o critério de progressividade da tarifa aplicável em cada cobrança.
Com a devida vênia ao juízo de primeiro grau, entende-se que o recurso deve ser provido em parte, para reconhecer o direito do consumidor à restituição dos valores indevidamente cobrados pela concessionária.
A documentação apresentada pelo recorrente deixa claro que, a partir de julho de 2014, a recorrida passou a multiplicar a tarifa mínima pelo número de economias existentes no imóvel para fins de cobrança. Não bastasse, a recorrida confirmou tal fato em contestação, justificando-o com base em previsão expressa do Regulamento do Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Itapoá.
A cobrança feita por multiplicidade de economias, portanto, é incontroversa. Tal expediente, não se ignora, é reconhecidamente ilegal, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
TEMA 414/STJ: "Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido."
Sendo assim, não há dúvidas de que o consumidor faz jus à devolução dos valores cobrados e pagos de forma indevida, o que deve ocorrer, ainda, na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, pois não se trata de engano justificável, consoante precedentes das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA...

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