Acórdão Nº 0300476-41.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo0300476-41.2019.8.24.0038
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300476-41.2019.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300476-41.2019.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: RENATA DE ASSUNCAO CARVALHO COSTA (RÉU) ADVOGADO: CELSO CARA (OAB RS101391) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (AUTOR) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Município de Joinville ajuizou "Ação Demolitória c/c Antecipação de Tutela c/c Indenização/Reparação dos Danos Causados ao Meio Ambiente" contra Renata de Assunção Carvalho Costa aduzindo, em síntese, que a Ré é proprietária e possuidora de um terreno localizado ao final da Rua Evaldo Braga, após o n. 375, Bairro Fátima e está realizando aterro e construindo irregularmente uma residência de madeira, em área de preservação permanente, sem alvará de construção. Pleiteou a concessão de liminar, determinando-se que a Ré desocupe a área invadida, com a retirada do aterro e demolição da construção irregular, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da medida, bem como a condenação da Ré à reparação dos danos ambientais causados no local, com a "reconstituição da área de preservação permanente invadida às condições originais, a demolição das edificações clandestinas/remoção das intervenções na área de preservação permanente e apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD".
A análise da liminar foi postergada (Evento 4, eproc 1º grau).
A Ré foi citada (Evento 10, eproc 1º grau).
Foi realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa (Evento 14, eproc 1º grau).
Em seguida, a Ré apresentou contestação e documentos (Evento 15, eproc 1º grau). Sustentou, em resumo, que reside no imóvel com a sua família há mais de 10 (dez) anos, o qual não está integralmente localizado em área de preservação permanente. Alegou que o aterro e a construção já existiam quando da aquisição do bem, de modo que tais fatos não lhe podem ser imputados e que não pode ser responsabilizada pelos pleitos demolitório e cominatório. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que lhe seja previamente garantida a realocação em moradia alternativa.
O Autor apresentou novos documentos e alegou ser impossível a regularização da edificação da Ré (Evento 18, eproc 1º grau).
Réplica acostada aos autos (Evento 20, eproc 1º grau).
A Ré pleiteou a suspensão do processo, para análise quanto à viabilidade da regularização fundiária (Evento 22, eproc 1º grau).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência dos pedidos formulados pelo Autor, cabendo ao ente municipal assegurar o direito da Ré à moradia (Evento 26, eproc 1º grau).
O Autor peticionou (Evento 29, eproc 1º grau).
Sobreveio sentença (Evento 39, eproc 1º grau), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido veiculado pelo Município de Joinville, determinando à ré que, em até 60 dias, promova a integral demolição da edificação referida na exordial, ciente de que, caso não o faça, o autor estará imediatamente autorizado a fazê-lo, à custa da demandada. Competirá à ré, ainda, implementar PRAD no local, em 180 dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00/dia, limintada a R$ 25.000,00, sem prejuízo disso ser feito, a sua custa, por terceiro. Saliento que dado aos efeitos do COVID-19 e as normatizações de isolamento social, fica a fluência dos prazos condicionada ao término da situação de emergência pública, a ser ditada pela autoridade de saúde competente.Face ao princípio da sucumbência, condeno a vencida ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 4º, III, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade desses ônus em função de que defiro à ré o benefício da justiça gratuita - art. 98, §3°, do citado codex. P. R. e I-se. [...]
A Ré opôs embargos de declaração (Evento 44, eproc 1º grau), os quais foram rejeitados (Evento 46).
Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação (Evento 53, eproc 1º grau). Alega, em suma, que demonstrou na contestação, por meio de laudos e legislações, a viabilidade da...

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