Acórdão Nº 0300477-30.2019.8.24.0069 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo0300477-30.2019.8.24.0069
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300477-30.2019.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: WALMIR FERNANDES MACIEL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 0300477-30.2019.8.24.0069, ajuizada por Walmir Fernandes Maciel contra o ora Apelante, na qual o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sombrio julgou procedente a pretensão do Autor e, em consequência, condenou o Réu a restabelecer em favor do Autor o auxílio-doença acidentário NB 624.552.026-0, com data de início no dia subsequente à cessação do benefício em sede administrativa, o qual deverá ser pago até que o acionante seja reabilitado ''para o exercício de outra atividade profissional e/ou haja recuperação do seu quadro clínico, autorizado o desconto dos valores eventualmente pagos em período posterior pela concessão administrativa de benefício inacumulável'' (Evento 66, Eproc/PG).

O Instituto Nacional do Seguro Social pugnou, em preliminar, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Nesse sentido, elucidou que o Autor ajuizou ação equivalente na Justiça Federal (Autos n. 5002192-79.2019.4.04.7217), a qual foi apreciada e julgada improcedente, tendo transitado em julgado em 10-3-2020.

No tocante ao mérito, a Autarquia Federal asseverou que o julgador extrapolou sua esfera de atuação ao condicionar os resultados da reabilitação profissional do Apelado, requerendo a reforma do julgado no ponto. Ao final, prequestionou a matéria (Evento 70, Eproc/PG).

O Apelado apresentou contrarrazões (Evento 78, Eproc/PG).

Este o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade:

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

2. Preliminar de coisa julgada:

Como visto a demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Walmir Fernandes Maciel em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 624.552.026-0 ou a concessão de auxílio-acidente, na qual foi acolhida a pretensão do Autor, nos seguintes termos (Evento 66, Eproc/PG):

[...] Ante o exposto, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a Autarquia requerida a restabelecer, em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 6245520260), devido a partir do dia seguinte a data da sua cessação administrativa (DCB em 13/12/2018), até que seja reabilitada para o exercício de outra atividade profissional e/ou haja recuperação do seu quadro clínico, autorizado o desconto dos valores eventualmente pagos em período posterior pela concessão administrativa de benefício inacumulável, razão pela qual julgo extinto o processo.

Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora, desde a citação em relação as parcelas que lhe são anteriores, e a partir do vencimento daquelas que venceram após o ato citatório, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Feito isento de custas, despesas processuais ou taxas judiciais, exceto aquelas não abrangidas pela isenção legal, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/18, e no artigo 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97.

Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), observados os pressupostos legais relacionados à Fazenda Pública (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema adequado (AJG/TJSC ou AJG/TRF4).

Determino que a Autarquia ré apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Declaro, finalmente, que o crédito ora reconhecido ostenta, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da CGJ).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem reexame necessário, já que é possível antever que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC.

Irresignado o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o presente apelo, no qual alegou, inicialmente, a ocorrência de coisa julgada, visto que o Autor ajuizou ação equivalente na Justiça Federal (Autos n. 5002192-79.2019.4.04.7217), a qual foi apreciada e julgada improcedente, tendo transitado em julgado em 10-3-2020.

É cediço que ''há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos'' (TJSC, Apelação n. 5002617-24.2019.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-1-2021).

Acerca da litispendência e da coisa julgada, disciplina o Código de Processo Civil:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...] VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

[...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. [...]

No intuito de melhor elucidar o assunto, colacionam-se excertos da doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

[...] A coisa julgada material impede que seja renovada a mesma ação que, por isso mesmo, precisa ser identificada. Nisso, ela guarda estreita relação com ao fenômeno da litispendência, que também pressupõe duas ações idênticas mas em curso, ao passo que, na coisa julgada, uma delas foi julgada em caráter definitivo.

A compreensão do tema pressupõe que se conheça e se saiba identificar, com clareza, os elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. A coisa julgada material constitui óbice à nova ação, que tenha os mesmos três elementos que a anterior, já julgada. A alteração de qualquer das partes, autor ou réu, dos fatos em que se fundamenta o pedido e do objeto da ação, tanto o imediato (provimento jurisdicional postulado) quanto o mediato (bem da vida), modifica a ação e a afasta (Direito processual civil esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 542).

Ademais, versando a controvérsia sobre a ocorrência de coisa julgada entre ações previdenciária e acidentária deve ser observada a tese jurídica firmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0020933-43.2013.8.24.0018 (Tema 15):

[...] nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0020933-43.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-09-2018).

No caso, como visto, o Apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que o Apelado ajuizou, na Justiça Federal, a Ação Previdenciária n. 5002192-79.2019.4.04.7217/SC, a qual foi julgada improcedente, em razão da perícia judicial ter concluído pela ausência de incapacidade do Autor em razão das doenças ortopédicas que o acometem.

Nesse sentido, colacionam-se trechos da sentença proferida naquela lide (Evento 70, Outros 6, fls. 74-76, Eproc/PG):

[...] O perito judicial, Dr. Nelson Ubaldo Filho (evento 12), médico neurologista, asseverou que o autor é portador de outros transtornos de discos intervertebrais (M51). Afirmou que a patologia atualmente não gera incapacidade para o trabalho e que na data do indeferimento do benefício tampouco havia inaptidão para o labor. O médico relatou o seguinte:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não há elementos que justifiquem incapacidade laboral

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Registre-se que as doenças em si não geram direito ao benefício, apenas a incapacidade, que tem que ser demonstrada nos autos. Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o médico judicial é profissional técnico devidamente habilitado e equidistante das partes. Por isso, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. Tutela de urgência Ante a ausência da probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela de urgência.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, ficando a...

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