Acórdão Nº 0300478-10.2016.8.24.0040 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 04-06-2019
Número do processo | 0300478-10.2016.8.24.0040 |
Data | 04 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
4ª Turma de Recursos
Comarca de Criciúma
Recurso Inominado n. 0300478-10.2016.8.24.0040
Comarca de Origem: Laguna
Juiz Relator: Bruno Makowiecky Salles
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICIENTE E DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA DE ATENDIMENTO. ARGUMENTO CONFIRMADO POR PERÍCIA PRODUZIDA EM JUÍZO. SENTENÇA QUE DESCONSIDERA O LAUDO PERICIAL SEM INDICAR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 0302355-11.2014.8.24.0054). TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.657.156) QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS PROPOSTAS ATÉ 03 DE MAIO DE 2018, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível" (TJSC, IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054, Rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-11-2016).
2. Na resolução de conflitos que exigem conhecimentos técnicos de outros ramos do conhecimento, como a medicina, o juiz deve conferir especial valor probatório ao laudo pericial produzido em contraditório, divergindo das conclusões dos peritos somente na presença de evidências científicas consistentes em sentido contrário (art. 479 do CPC).
3. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300478-10.2016.8.24.0040, da comarca de Laguna, em que é recorrente Estado de Santa Catarina e recorrido José Carlos Estevão
I. RELATÓRIO:
Relatório dispensado (arts. 38 e 46 da Lei n. 9.099/95).
II. VOTO:
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina objetivando a reforma da sentença de primeira instância que o condenou ao fornecimento gratuito de medicamentos em favor da parte contrária.
No caso, o recurso merece provimento.
O fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde pode ser imposto judicialmente ao Poder Público, excepcionalmente, desde que presentes certos requisitos, dentre os quais a inexistência ou insuficiência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública de atendimento.
Sobre o tema, há tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS...
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