Acórdão Nº 0300478-35.2014.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo0300478-35.2014.8.24.0022
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300478-35.2014.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA EMPRESA FRANQUEADORA RÉ

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECORRENTE EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA GARANTIR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

CONTRATO DE FRANQUIA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA FRANQUEADA PELO FRACASSO DA FRANQUIA ADQUIRIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AGIU COM DESÍDIA DURANTE TODA RELAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÕES FÁTICAS QUE EXTRAPOLAM O MERO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESEMPENHADA PELA FRANQUIA. MANIFESTO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS PRODUTOS NECESSÁRIOS À COMERCIALIZAÇÃO PELA FRANQUEADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CAUSADO PELA TOTAL AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE MERCADORIAS. TROCA DE COMANDO E REESTRUTURAÇÃO NA FRANQUEADORA QUE ACARRETOU SUBSTANCIAL COLAPSO NO SISTEMA DE FRANQUIAS. ESVAZIAMENTO DE PRATELEIRAS E INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL DECORRENTE DA QUEBRA DO EQUÍLIBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO DE "FRANCHISING". DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.

"No plano das relações pessoais entre o franqueador e o franqueado, impõe-se o cumprimento das obrigações próprias do contrato, sob pena de responsabilizar-se o faltante, consoante bem salienta a jurisprudência: "Franquia é um contrato comercial atípico pelo qual um comerciante, titular de determinada marca, cede o uso desta a outro comerciante, com a prestação de assistência técnica para a comercialização do produto. O franqueado assume integralmente o financiamento de sua atividade, remunerando o franqueador com uma percentagem, geralmente calculada sobre o volume dos negócios realizados. O franqueador é responsável pelo descumprimento das obrigações assumidas que causem danos ao franqueado. [...] Ocorrendo inadimplemento absoluto e não sendo mais possível a composição in natura dos prejuízos sofridos pelo franqueado, a obrigação se converte em perdas e danos, a teor do contido no art. 461 do CPC" (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 713).

SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESSA FASE RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300478-35.2014.8.24.0022, da comarca de Curitibanos 1ª Vara Cível em que é Apelante C & C Perfumes e Franchisin S/a - Água de Cheiro e Apelado Sartori e Gemelli Ltda. ME.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator

RELATÓRIO

C & C Perfumes e Franchisin S/a - Água de Cheiro interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 245-249, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, nos autos da "ação declaratória de rescisão indireta de contrato cumulada com perdas e danos", proposta por Sartori e Gemelli Ltda. ME, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória proposta por apelada contra apelante, em que esta formulou os seguintes pedidos: (a) declarar rescindido, por culpa da requerida, o contrato de franquia da marca Água de Cheiro; (b) seja a requerida condenada a restituir para a autora o valor pago quando da celebração do contrato a título de implantação, taxa de franquia, bem como, reembolsar a autora de todos os investimentos realizados para montar as lojas (matriz e filial) nos moldes exigidos pela requerida, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença e os valores acrescidos de correção monetária e juros; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes (fls. 01-17).

Ao receber a inicial, o magistrado de origem determinou a citação da parte demandada (fl. 91).

Devidamente citada (fls. 96), a empresa ré apresentou contestação, argumentando, em síntese, (i) a inépcia da petição inicial, por se tratar de pedido genericamente deduzido; (ii) ausência de descumprimento contratual por parte da ré; (iii) o negócio celebrado pelas partes não eximia a Autora dos eventuais riscos envolvidos na montagem de uma franquia. E isso porque, a Ré C&C nunca assumiu qualquer dos riscos da loja que seria aberta pelo Autor até porque nem poderia, e certamente não seria interessante do ponto de vista negocial; (iv) inexistência dos alegados danos materiais e morais. Pugna a improcedência dos pleitos exordiais (fls. 97-121).

Réplica às fls. 175-191.

Pela decisão de fl. 192, houve o saneamento do processo, com a rejeição da questão preliminar processual, intimando-se as partes para especificação de provas.

Fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de provas documental e testemunhal (fl. 197), com a designação de audiência de instrução e julgamento.

Em audiência, procedeu-se à oitiva de uma testemunha arrolada pela autora e deferida a prova emprestada dos autos nº 0300793-25.2014.8.24.00037 (fl. 216).

Posteriormente, foram as partes intimadas em prazo sucessivo para o oferecimento de alegações finais escritas (fls. 220-239 e 240-244).

Na data de 07-03-2018, o juiz da causa, Dr. Elton Vítor Zuquelo, prolatou sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:

[...] Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO, conforme art. 487, I, do CPC e, em consequência:

DECLARO RESOLVIDO o contrato de franquia empresarial firmado entre SARTORI E GEMELLI LTDA. ME e C&C PERFUMES E FRANCHISING S.A. CONDENO a ré ao pagamento à autora de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor é atual e reajustável pela SELIC a partir desta data até o efetivo pagamento.

REJEITO as demais pretensões.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de 40% das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) (fls. 245-249)

Opostos embargos declaratórios pela ré, foram estes desprovidos pela sentença integrativa de fl. 254.

Irresignada, a parte demanda interpôs recurso de apelação, na qual pugna pela reforma da sentença pelos seguintes fundamentos: a) a apelada encontrou uma maneira bastante conveniente de encerrar suas lojas Água de Cheiro, vez que tenta se fazer valer de (inexistente) culpa da apelante C&C, e, provavelmente, o faz a fim de embasar o absurdo pedido de ressarcimento de tudo o que foi por ela investido para a montagem das franquias, não levando em momento algum o fator de risco assumido por qualquer franqueado; b) é possível depreender, com facilidade, que a apelada pretende nada menos que a responsabilização da apelante pelo insucesso de seu negócio. E para tanto, se usa de uma série de afirmações sem qualquer respaldo nos fatos verdadeiramente ocorridos, e na legislação aplicável; c) a apelada jamais formulou qualquer reclamação junto à apelante referente ao sistema de franquia, ao número de produtos fornecidos, à qualidade dos produtos fornecidos, a eventuais prejuízos, ou qualquer outro tipo de reclamação, durante toda a relação comercial mantida pelas partes; d) os documentos apresentados pela apelada são insuficientes para comprovar a suposta quebra contratual por parte da apelante, ou sua responsabilidade pelos alegados problemas; e) a Cláusula 5, l, estabelece ser também direito da franqueadora alterar, ao seu critério, procedimentos relativos ao fornecimento de produtos e acessórios a franqueada, inclusive quanto a preços, condições de pagamentos e limites de crédito, sem que isto constitua infração a qualquer das disposições do presente contrato, desde que garanta a franqueada, a constante reposição de seu estoque de acordo com suas necessidades e possibilidade; f) a apelante não cometeu nenhum ato que pudesse ensejar a rescisão do contrato por sua culpa. A uma, porque essa nunca deixou de fornecer produtos à apelada. Todos os produtos sempre foram entregues em excelente padrão de qualidade, sendo que não há nos autos provas que atestem o contrário. Ademais, a apelante nunca obrigou a apelada a adquirir produtos multimarcas, muito embora esses produtos tenham tido excelente aceitação por todos os franqueados; g) a apelada se restringe a...

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