Acórdão Nº 0300478-40.2016.8.24.0030 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 29-06-2021

Número do processo0300478-40.2016.8.24.0030
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300478-40.2016.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA NUNES (AUTOR) APELADO: DYEINY DO NASCIMENTO (Representado) (RÉU)


RELATÓRIO


ANA PAULA DE OLIVEIRA NUNES interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 0300478-40.2016.8.24.0030, ajuizada contra DYEINY DO NASCIMENTO, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, REVOGO as decisões lançadas nos Eventos 4 e 17 e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido (s) formulado(s) pelo(a) autor(a) ANA PAULA DE OLIVEIRA NUNES em desfavor do(a) requerido(a) DYEINY DO NASCIMENTO e DYEINY DO NASCIMENTO CARDOZO.
Como consectário lógico, CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 12,5% do valor atualizado atribuído à causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo(a) autor(a), vez que beneficiário(a) da justiça gratuita. (ev. 97, eproc1).
Alegou a apelante, em síntese, que: a) "no caso concreto, há prescrição do cheque, o que invalida o protesto"; b) "ao caso concreto devem ser aplicadas as normas de direito material e processual do CDC"; c) "não pode ser considerado terceiro de boa-fé aquele que participa, ainda que indiretamente, ou de forma mascarada, da relação comercial"; e, d) "caberia à requerida demonstrar que não possui relação empresarial com a prestadora de serviço, mas não o fez".
Requereu, diante disso, a reforma da sentença e o consequente provimento do recurso "para ser declarada a prescrição dos cheques quando do protesto" ou, subsidiariamente, "declarar nulo o protesto ante o desacerto comercial que prejudicou a consumidora, não podendo, no caso concreto, a portadora do título ser considerada terceira de boa-fé, ante sua condição de parceira comercial e fornecedora da empresa que originalmente recebeu os cheques" (ev. 103, eproc1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 107, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA PAULA DE OLIVEIRA NUNES em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados nos autos da ação declaratória ajuizada contra DYEINY DO NASCIMENTO.
A causa de pedir da ação declaratória, formulada com pedido de cancelamento definitivo de protesto e tutela destinada à inexigibilidade do débito, está assim sintetizada:
A Autora, Sra. Ana Paula de Oliveira Nunes, é pessoa de conduta irretocável, nunca tendo sido apontada nos cadastros de maus pagadores como devedora.
Ocorre que, em data de 29/03/2016, a Autora foi desagradavelmente surpreendida com a entrega de aviso do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos desta Comarca, dando conta de que ali estava apontado para ser protestado, por falta de pagamento da duplicata de nº 574, com vencimento do título na data de 08/02/2015, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), apresentado ao Ofício pela ré Dyeiny do Nascimento ME.
Destaque-se, desde logo, que a Autora não conhece, nunca realizou qualquer transação comercial, nem nunca ouviu falar o nome da ré.
Tal cártula, conforme será demonstrado, é inexigível.
Inicialmente, importante trazer à baila, que ao final do ano de 2014 quando efetuou a construção de sua casa, na ocasião contratou a empresa Quality...

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