Acórdão Nº 0300478-93.2015.8.24.0056 do Turma de Incidentes das Presidências, 06-02-2023

Número do processo0300478-93.2015.8.24.0056
Data06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTurma de Incidentes das Presidências
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 0300478-93.2015.8.24.0056/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

AGRAVANTE: DUFFECK COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46, da Lei 9.099/95, e Enunciado n. 92, do FONAJE).

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto por DUFFECK COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (Evento 127) contra decisão monocrática da Presidência da 1ª Turma Recursal, que negou seguimento ao recurso extraordinário subjacente, mediante a aplicação dos Temas 424 e 660 do STF (Evento 118).

Sustenta a agravante, em síntese, que os Juizados Especiais e as Turmas Recursais não possuem natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário, de modo que não se pode considerar judiciais os processos que por estas instâncias tramitam. Portanto, "descabida a aplicação do Tema 424 do STF e, por consequência, também descabida a aplicação do Tema 660, pois neste caso, não se pode considerar a matéria como infraconstitucional".

Pois bem.

Adiante-se que a insurgência não merece acolhimento.

A decisão objurgada negou seguimento ao reclamo extremo com respaldo em teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 424 e 660), as quais, diferentemente da intelecção do agravante, aplicam-se aos processos judiciais que tramitam nos Juizados Especiais.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DA PROVA. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013). 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1341487 AgR, Rel. Min. Luiz Fux...

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