Acórdão Nº 0300481-61.2017.8.24.0029 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-10-2021
Número do processo | 0300481-61.2017.8.24.0029 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300481-61.2017.8.24.0029/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: INES MANOEL SILVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo.
Cuida-se de ação de reconhecimento de direito c/c pedido de repetição de indébito proposta por Ines Manoel Silveira em face do Estado de Santa Catarina, julgada procedente para declarar a autora isenta do pagamento do imposto de renda e condenar à restituição dos valores pretendidos.
Irresignado, o demandado interpôs recurso inominado sustentando a improcedência do pedido principal, ou, sucessivamente, a alteração do termo inicial da restituição e quanto aos juros de mora, bem como a iliquidez do pedido.
Passo à sua apreciação.
Preliminarmente, quanto ao mérito, mantenho, como faculta o art. 46 da Lei 9.099/95, a sentença atacada, por suas próprias razões e fundamentos.
Neste sentido, quando à prescindibilidade das conclusões do laudo médico oficial: TJSC, RI n. 0303703-70.2017.8.24.0018, Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. em 15.09.2020.
Sem alteração também quanto ao marco inicial, eis que devido a partir da data em que comprovada a doença por meio do diagnóstico médico (TJSC, ED n. 0700414-59.2011.8.24.0023, Juiz Sérgio Luiz Junkes, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. em 17.11.2016).
Quanto ao montante condenatório pretendido, não resta evidenciada a iliquidez, porquanto os valores podem ser apurados por mero cálculo aritmético.
Mantida no mérito a sentença e nos pontos destacados, melhor sorte socorre ao recorrente quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Isto porque, é fato que se trata de ação de "reconhecimento de direito c/c pedido de repetição de indébito" em que se decidiu: "(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança movida por Inês Manoel Silveira contra o Estado de Santa Catarina para, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, do CPC-2015), DECLARAR a parte ativa isenta do pagamento do imposto de renda; CONDENAR o réu à restituição do valor descontado de seus proventos de aposentadoria a partir de 20-9-2016, corrigidos conforme prevê o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009".
Pois bem, inteira aplicação o teor do Enunciado de Súmula 188 do Tribunal da Cidadania, conforme precedentes: TJSC, AC n. 2009.059665-6, da...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: INES MANOEL SILVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo.
Cuida-se de ação de reconhecimento de direito c/c pedido de repetição de indébito proposta por Ines Manoel Silveira em face do Estado de Santa Catarina, julgada procedente para declarar a autora isenta do pagamento do imposto de renda e condenar à restituição dos valores pretendidos.
Irresignado, o demandado interpôs recurso inominado sustentando a improcedência do pedido principal, ou, sucessivamente, a alteração do termo inicial da restituição e quanto aos juros de mora, bem como a iliquidez do pedido.
Passo à sua apreciação.
Preliminarmente, quanto ao mérito, mantenho, como faculta o art. 46 da Lei 9.099/95, a sentença atacada, por suas próprias razões e fundamentos.
Neste sentido, quando à prescindibilidade das conclusões do laudo médico oficial: TJSC, RI n. 0303703-70.2017.8.24.0018, Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. em 15.09.2020.
Sem alteração também quanto ao marco inicial, eis que devido a partir da data em que comprovada a doença por meio do diagnóstico médico (TJSC, ED n. 0700414-59.2011.8.24.0023, Juiz Sérgio Luiz Junkes, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. em 17.11.2016).
Quanto ao montante condenatório pretendido, não resta evidenciada a iliquidez, porquanto os valores podem ser apurados por mero cálculo aritmético.
Mantida no mérito a sentença e nos pontos destacados, melhor sorte socorre ao recorrente quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Isto porque, é fato que se trata de ação de "reconhecimento de direito c/c pedido de repetição de indébito" em que se decidiu: "(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança movida por Inês Manoel Silveira contra o Estado de Santa Catarina para, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, do CPC-2015), DECLARAR a parte ativa isenta do pagamento do imposto de renda; CONDENAR o réu à restituição do valor descontado de seus proventos de aposentadoria a partir de 20-9-2016, corrigidos conforme prevê o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009".
Pois bem, inteira aplicação o teor do Enunciado de Súmula 188 do Tribunal da Cidadania, conforme precedentes: TJSC, AC n. 2009.059665-6, da...
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