Acórdão Nº 0300482-53.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo0300482-53.2016.8.24.0038
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300482-53.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: ANDREA SONIA DA VEIGA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Andrea Sonia da Veiga propôs "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que em razão da função de subchefe de cozinha, sofre limitações físicas nos membros superiores que a incapacitaram para o labor.
Postulou auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Em contestação, o réu sustentou que além de inexistir nexo causal entre as lesões e a atividade desenvolvida, a autora encontra-se apta para o trabalho (autos originários, Evento 10).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida até recuperação do procedimento cirúrgico do joelho; e b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da cessação do referido benefício 30-4-2015, descontando-se os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Confirmo em definitivo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 38-41).
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), observada a redução legal (metade), isenta das demais, consoante preconiza o art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997, na redação dada pela Lei Complementar Estadual 729/2018. Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC; e, a contar de 1º-7-2009, pelo IPCA-E. Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, ex vi do art. 1-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019; TJSC, AC 0302974-86.2014.8.24.0038, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22-10-2019).
Não há...

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