Acórdão Nº 0300484-82.2014.8.24.0235 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-09-2022

Número do processo0300484-82.2014.8.24.0235
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300484-82.2014.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (EXEQUENTE) APELADO: MAURO MARCIO DE MATTOS & CIA LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Herval D'Oeste, o Município ajuizou execução fiscal contra Mauro Marcio de Mattos & Cia Ltda, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa n. 534/2014, no valor de R$ 1.624,00 (um mil seiscentos e vinte e quatro reais) (Evento 1, CDA 2, 1G).

Sobreveio sentença, nos termos adjacentes (Evento 36, 1G):

Compulsando os autos, verifico que o crédito tributário objeto da presente execução é decorrente de cobrança de Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLL), cuja base de cálculo foi fixada pelo artigo 89, Anexo II da Lei n° 680/1977, utilizando o número de empregados como base de cálculo.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não se pode admitir a utilização do número de empregados, ou de qualquer outro elemento que nada reflita acerca do exercício do poder de polícia à que se destina a TLL, como critério válido para fixação da sua base de cálculo. Nesse sentido:

TAXA - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados - Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante o Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 91/967". (RE n. 202393/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio) (grifei). "[...] A TAXA DE LICENCA NÃO PODE TER POR BASE DE CALCULO O VALOR DO PATRIMÔNIO, A RENDA, O VOLUME DA PRODUÇÃO, O NUMERO DE EMPREGADOS OU OUTROS ELEMENTOS QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA. (RE n. 100201/SP, Rel. Min. Carlos Madeira)

Ressalta-se que a alteração deste parâmetro na base de cálculo da taxa apenas ocorreu em pela Lei Complementar n. 377/2019, ou seja, em data posterior aos fatos geradores da presente execução.

Por conseguinte, verifico a nulidade da(s) CDA('s), visto o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do art. 89 da Lei 680/1977 do Município de Herval d' Oeste/SC, que determinou a base de cálculo do tributo ali cobrado.

Ante o exposto, DECLARO de ofício a nulidade da(s) CDA('s) n. 234/2014, em razão do reconhecimento de ofício da INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL da base de cálculo aplicada pelo Município na cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento pelo art. 89, Anexo II da Lei 680/1977.

Por consequência, DECLARO NULA e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 803, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Levantem-se eventuais penhoras, restrições e/ou bloqueios judiciais oriundos do presente feito.

Sem custas, nos termos do artigo 35, alínea "h", da LC 156/97.

Do mesmo modo, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a ausência constituição de advogado pela parte executada ou de nomeação de curador especial.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o Município de Herval d' Oeste.

Irresignado, o ente público recorreu. Argumentou que a) o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental viola princípio da separação de poderes, porquanto compete ao Executivo Municipal organizar sua estrutura e forma de cobrança dos tributos municipais; b) a execução fiscal não seria uma via adequada para a referida declaração de inconstitucionalidade; c) o artigo 89, anexo II, da Lei Municipal n. 680/1977 prevê a base de cálculo como sendo a metragem da área comercial do imóvel e não o número de empregados; e d) a declaração de ofício da inconstitucionalidade viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual seria nula a sentença.

Em síntese, requereu:

Pelo exposto, e data vênia do entendimento do magistrado monocrático, não há que se falar em nulidade da CDA, na hipótese dos autos, devendo a sentença proferida ser anulada a fim de que a execução tenha o seu regular prosseguimento por ser medida da mais plena Justiça!

Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT