Acórdão Nº 0300484-86.2019.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo0300484-86.2019.8.24.0080
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300484-86.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ARDOIR ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação à sentença de procedência do pedido formulado por Ardoir Rosa nos autos da ação previdenciária. Colhe-se da parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARDOIR ROSA, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:

a) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no prazo de 10 (dez) dias; e

b) CONDENAR o INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data 19.2.2014.

As parcelas devem ser pagas de uma única vez. Ainda, sobre os valores incidem: a) correção monetária pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146-MG (Tema 905)); b) juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009.

Condeno a autarquia sucumbente ao pagamento das custas processuais, ressalvada isenção legal.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC e Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, §3º, I do CPC.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, liberando-se o valor em favor do perito nomeado (evento 70; destaques do original).

Em suas razões, requereu "seja a apelação provida para reconhecer a prescrição do pedido, eis que não realizado o pedido administrativo após a cessação do auxílio-doença nos idos de 2012"; "seja reformada a sentença devido ao fato da visão monocular não gerar incapacidade total"; e "seja a parte autora condenada à devolução dos valores pagos em função da tutela antecipada na sentença". Subsidiariamente, postulou a alteração do benefício para auxílio-acidente (evento 74).

Ofertadas contrarrazões (evento 79), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.

VOTO

A sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário. Isso porque há nos autos informações suficientes (evento 12, Informação 21) para constatar que a quantia devida não superará mil salários mínimos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à apreciação da quaestio.

Afirma a autarquia que o pedido estaria prescrito, uma vez que ultrapassados cinco anos desde a suspensão do auxílio-doença recebido administrativamente. Para tanto, traz jurisprudência desta Corte em que se reconhece a ausência de interesse processual da parte autora que não postulou administrativamente a concessão de auxílio-acidente antes do ajuizamento da lide.

Contudo, notório que este não é o caso dos autos. Aqui, trata-se de pleito de aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho que resultou sequela permanente no olho, motivo por que não há óbice ao ajuizamento da lide que visa a implementação de benesse acidentária. Logo, no caso, a única prescrição quinquenal que se caracteriza é a reconhecida na sentença, referente às parcelas vencidas no referido lapso anterior ao ajuizanento da lide.

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