Acórdão Nº 0300485-02.2017.8.24.0061 do Terceira Turma Recursal, 23-09-2020

Número do processo0300485-02.2017.8.24.0061
Data23 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300485-02.2017.8.24.0061,de São Francisco do Sul

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente/Recorrida: Delicada Modas Ltda - Me

Recorridos/Recorrentes: Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Persol Indústia e Comércio de Confecções Ltda Epp,


RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – LEGITIMIDADE DO APRESENTANTE DO TÍTULO À PROTESTO – ENDOSSO MANDATO CONFIGURADO – RISCO DA ATIVIDADE – RÉ QUE NÃO AVALIOU A HIGIDEZ DO TÍTULO QUE ESTAVA COBRANDO – PROTESTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300485-02.2017.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul, em que são Recorrente/Recorrida: Delicada Modas Ltda - Me e Recorridos/Recorrentes: Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Persol Indústia e Comércio de Confecções Ltda Epp,

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso da parte autora e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 124/126, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do réu Banco do Estado do Rio Grande do sul, bem como majorar o valor fixado a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

Custas pelo recorrente Banco do Estado do Rio Grande do Sul, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor dado à causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Marcelo Pons Meirelles.

Florianópolis, 23 de setembro de 2020.



Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora





I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Delicada Modas Ltda-Me contra Persol Ind. Com. Confec. Ltda (Danik's) e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, em que a parte autora alega ter um titulo indevidamente protestado em cartório, aduzindo não ter realizado contrato com a 1º ré.

Foi deferido liminar para determinar a sustação dos efeitos do protesto. (fl 30).

Somente o réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., apresentou contestação. (fls. 81/118).

Em suma, o 2º réu, alega ter agido de boa fé, impondo a responsabilidade pelo dano, a 1º ré. pelo fato de que a operação realizada entre eles, foi fraudulenta, sendo que a mesma apresentou títulos frios com o CNPJ da autora para obter empréstimos. (fls. 81/118).

Aduz que atuou dentro dos limites do contrato, uma vez que apenas cumpriu com orientações que lhe foram determinadas pela corré, e que apenas o levou a protesto do titulo dado como garanta para o empréstimo.

Informa ainda, ter sido tão vitima quanto a parte autora, e que por tais razões não pode ser parte legitima para compor o pólo passivo da presente demanda.

Sem razão.

Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, já se manifestou o STJ, in verbis:

[...] "O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que tanto no endosso-translativo quanto no endosso-mandato, "tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado em virtude do protesto" (AgRg no AREsp n. 261.133/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 2/9/2014), sendo, nessa esteira, irrelevante perquirir acerca de eventual ilegitimidade do endossatário-mandatário. Registre-se, por oportuno, que responde por danos materiais e morais o endossatário que leva título a protesto extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Inquestionável, portanto, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de duplicata emitida sem lastro comercial" (Apelação Cível n. 2012.088167-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-7-2015).

Além do mais, não é possível atribuir a terceiro a culpa pela contratação com pessoa fraudulenta, quando cabia a 2º ré o dever de zelo, verificando os documentos que levava a protesto, em razão do risco da atividade: "o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato inevitável e imprevisivél (REsp 685.662/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrigi, Terceira Turma, DJ 05/12/2005)"

Portanto, resta afastada de plano a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira apresentante do título de crédito a protesto.

No tocante ao quantum indenizatório, esta Turma de Recursos, em situações análogas, em que o dano é presumido, tem arbitrado a indenização em patamar superior, atualmente na ordem de R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia esta que se mostra condizente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Colhe-se da jurisprudência desta turma recursal:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃOO valor INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO...

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