Acórdão Nº 0300485-02.2015.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0300485-02.2015.8.24.0019
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300485-02.2015.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MARILENE CARMEN BONISSONI DO PRADO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Concórdia, Marilene Carmen Bonissoni do Prado ajuizou "ação declaratória de reconhecimento e declaração de desvio de função cumulada com cobrança das diferenças de valores de vencimento" em face do Município de Concórdia, alegando que é servidora pública do município réu desde 5-1-1995, nomeada para o cargo de provimento efetivo de Escriturária, com as funções de serviços administrativos internos e datilografia, na forma da Lei Complementar Municipal (LCM) n. 100/95, anexo I, subanexo 4, contudo, ocorreu identidade de funções entre o seu cargo e o de Agente Administrativo, mas com remunerações não equivalentes; que "Devido à total identidade entre as funções desempenhadas pelos ocupantes do cargo de Agente Administrativo e Escriturário, tendo este, inclusive, passado a integrar o quadro suplementar em extinção, a autora juntamente com outros servidores, por incontáveis oportunidades solicitaram verbalmente à administração municipal de Concórdia, na pessoa dos Prefeitos que foram se sucedendo, que promovessem uma adequação salarial, igualando o vencimento de Escriturário àquele de Agente Administrativo, sendo que sempre obtiveram a promessa de que a questão seria analisada e submetida ao legislativo municipal, visando com isso corrigir a diferença salarial existente entre ambos os cargos, eis que seus ocupantes desempenham as mesmas funções"; que no dia a dia a autora executa os mesmos afazeres que os agentes administrativos, possui iguais condições de trabalho e habilitação profissional e por isso requer a equiparação salarial, que na apuração das diferenças salariais devidas mês a mês deve seja observada a remuneração correspondente ao cargo de escriturário no nível em que se encontra e o nível e remuneração correspondente ao cargo de Agente Administrativo, assegurando-se assim a garantia constitucional de igualdade e da isonomia salarial; que, juntamente com outros servidores protocolizou em 1.7.2014 requerimento ao réu, obtendo resposta negativa em 13.8.2014. Após apresentar os fundamentos jurídicos para embasar seu pleito, requereu a procedência dos pedidos para reconhecer o desvio de função e condenar o ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais vencidas referentes ao últimos 5 (cinco) anos e as vincendas, bem como os respectivos reflexos (férias, 13º salário e recolhimento previdenciário), a ser apurado em liquidação de sentença.

Devidamente citado, o Município de Concórdia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e a inépcia da inicial. No mérito sustentou que a autora foi nomeada e investida no cargo de Escriturário nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar n. 90/94), com funções distintas da do cargo paradigma (Agente Administrativo) e que a equiparação ou mesmo o enquadramento pretendido implicaria em alteração do título e das atribuições do cargo, o que configuraria novo provimento e a exigência de prévio concurso público. Asseverou que não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador e acrescer os vencimentos dos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, a teor do disposto na Súmula 339 do STF. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

A autora apresentou impugnação à contestação.

O representante do Ministério Público, com espeque no Ato n. 103/2004/PGJ, manifestou-se pela ausência de interesse no feito.

No despacho saneador (evento 42), foram afastadas as preliminares suscitadas pelo réu e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.

Realizada a audiência, a parte autora não compareceu ao ato, as testemunhas não foram inquiridas e o réu apresentou alegações finais remissivas (evento 49). Depois a parte autora apresentou suas alegações finais (evento 54).

Na sequência, o MM. Juiz de Direito, ao sentenciar o feito, inscreveu na parte dispositiva:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARILENE CARMEN BONISSONI DO PRADO em face do MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inconformada, a autora apelou arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, frente ao cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova emprestada. No mérito, repisou os argumentos expendidos na exordial, para que seja reconhecido o desvio de função com o consequente pagamento das diferenças salariais dele decorrentes.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, entendeu não haver interesse público na causa e deixou de intervir.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marilene Carmen Bonissoni do Prado contra sentença que, nos autos da "ação declaratória de reconhecimento e declaração de desvio de função cumulada com cobrança das diferenças de valores de vencimento" por ela proposta contra o Município de Concórdia, julgou improcedente o pedido inicial com que a parte autora buscava o reconhecimento do desvio de função e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais.

A apelante sustenta em preliminar a nulidade da sentença em razão do indeferimento da prova testemunhal emprestada.

Sem razão, contudo.

Infere-se dos autos que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (EVENTO 33), tendo a autora se manifestado apenas pela produção de prova testemunhal, arrolando suas testemunhas (EVENTO 37).

Após despacho do juízo deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, foi designada a audiência de instrução e julgamento na qual a autora não compareceu e as testemunhas não foram ouvidas. E somente em alegações finais veio postular a produção de prova testemunhal emprestada dos autos n. 0300193-17.2015.8.24.0019.

Ora, não tendo a parte autora postulado, tempestivamente, a prova testemunhal emprestada, quando instada acerca do interesse na produção de provas, descabe a alegação de nulidade de sentença por cerceamento de defesa nesta fase recursal, uma vez que se cuida de matéria coberta pela preclusão, a...

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