Acórdão Nº 0300485-43.2018.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo0300485-43.2018.8.24.0036
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300485-43.2018.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300485-43.2018.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: FERDINANDO DAMO (OAB SC000947) ADVOGADO: FERNANDA DAMO (OAB SC010520)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Allianz Seguros S/A ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto por Celesc Distribuição S.A. e deu-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 31), verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO NO TRANSCORRER DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE REJEIÇÃO DO PLEITO EXORDIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELAS DUAS EMPRESAS SEGURADAS (E INDENIZADAS PELA AUTORA) E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA NA REDE ELÉTRICA OU MESMO QUE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DOS DANOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CPC.

ANÁLISE DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA.

SENTENÇA REFORMADA.

INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS (STJ, AGINT NOS ERESP 1539725/DF, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE DE 19/10/2017).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão no julgado, eis que, "no tocante ao sinistro ocorrido em 23/08/2017, se denota do documento denominado "Quantidade de religamentos de alimentadores do período", constante no Evento 17, INF26, Página 5, que o sistema elétrico da Demandada estava OSCILANTE [...]. Com relação ao sinistro ocorrido em 03/09/2021, também se denota do "Histórico de Documentos", constante no Evento 17, INF25, Página 6, a abertura de diversas solicitações de outros consumidores no mesmo dia do evento danoso sofrido pela segurada Formato D'água Piscinas Ltda" (evento 37 - EMBDECL1).

Ao final, "postula-se sejam recebidos e acolhidos os embargos de declaração, para sanar o erro material e a omissão, nos termos da fundamentação supra, emprestando-se efeitos infringentes para negar provimento à apelação da Requerida".

A embargada se manifestou no evento 43 defendendo a manutenção do acórdão.

VOTO

1 Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

2 Mérito

São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo...

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