Acórdão Nº 0300486-03.2015.8.24.0046 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0300486-03.2015.8.24.0046
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300486-03.2015.8.24.0046/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: EDO ROHR (RÉU) APELADO: ROSEMERI HENCHEN (AUTOR)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na Vara Única da comarca de Palmitos:
"A requerente ROSEMERI HENCHEN ingressou com a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em face de EDO ROHR, ambos devidamente qualificados, por meio da qual busca provimento jurisdicional que determine a rescisão do contrato firmado entre as partes sem ônus à requerente porque não deu causa à rescisão, determine a devolução da importância de R$ 33.836,35, paga amais pela requerente e condene o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 15 salários mínimos.
No bojo da inicial mencionou que haviam firmado outros contratos de empreitada global já concluídos e estipularam verbalmente um novo contrato de empreitada global para construção de uma edificação residencial denominada área de recreação/salão de festas/piscina, sendo que a construção deveria seguir as especificações do projeto arquitetônico com metragem de 415,26m².
Adiante mencionou que pactuaram empreitada global sem os materiais de construção sendo: 312,55m² de área de sala fechada com alvenaria pronta e piso cerâmico assentado, pelo que pagaria a importância de R$ 57.657,00; 105,87m² de área de piscina com pastilhas, mediante o pagamento de R$ 30.756,00; e, 95,84m² de área de varandas com assentamento de piso cerâmico, vigas de amarração dos pilares abaixo das vigas térreas e também muros e tijolões das vigas térreas, pela quantia de R$28.223,00. Assim, pelo total da área edificada (415,26m²), pagaria a importância de R$116.639,00, reduzida mediante convenção das partes para R$ 109.039,00, que seriam pagos em 12 parcelas mensais a partir do início da obra que seria imediato, com prazo máximo de conclusão de 10 meses.
Seguiu dizendo que forneceu um adiantamento no valor de R$ 3.000,00 em14-11-2013 e mesmo assim, o requerido somente iniciou a obra em março/2014 e, mesmo se comprometendo a participar ativamente das construções, pouco se fazia presente, deixando que seus empregados laborassem, em número de 1 a 4 dependendo da época e tais fatos geraram diversas reclamações porque previa a ausência de conclusão no prazo acertado. Afirmou que mesmo em ritmo lento a obra seguia e que foi efetuando os pagamentos nas seguintes datas e valores: em 10-4-2014 a importância de R$ 6.000,00,e nas datas de 2-5-2014, 2-6-2014, 4-7-2014, 5-8-2014, 4-9-2014, 8-10-2014 e 6-11-2014o valor de R$ 9.000,00 em cada pagamento, alcançando a importância de R$ 72.000,00.
Contudo, em 10-11-2014 o requerido solicitou a majoração do valor orçado em no mínimo 30% justificando o pedido no aumento de custos e, como a proposta não foi aceita, os empregados do requerido abandonaram a obra, descumprindo a obrigação.
Assim, afirma que pagou 66,03% do valor pactuado, ao passo que o requerido executou apenas 35% do total da obra, razão pela qual requer seja condenado a ressarcir a importância de R$ 33.836,35, acrescidos de juros e correção, bem como, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 15 salários mínimos.
Devidamente citado, o requerido apresentou reconvenção no EVENTO 10,acompanhada de documentos, e contestação no EVENTO 11, também acompanhada de documentos.
Na contestação o requerido afirma que a autora apresentou uma proposta inicial (projeto preliminar) que, posto em execução pelo requerido se mostrou inadequado e foi solicitada a paralisação da obra entre novembro/2013 e março/2014 porque o projeto não se ajustava ao terreno, havendo erro na dimensão da obra com ciência da autora. Quando apresentada correção de parte dos projetos em abri/2014 houve aumento de estruturas para sustentação (números de sapatas), da altura e quantidade de pilares da área total edificada e das fachadas, ocasionando acréscimo no tempo inicialmente previsto para a execução, além da elevação dos custos quanto à mão de obra, pelo que cientificou a requerente e esta ordenou que continuassem a obra, concordando com o pedido. Todavia, ordenava e exigia a conclusão da obra sem ajustar o aumento dos valores dos serviço orçado inicialmente e necessário para a finalização dos serviços exigidos em razão dos acréscimos e alterações no projeto.
Seguiu dizendo que em novembro/2014, quando já suportava prejuízos, comunicou a requerente da necessidade de reajuste de valores em razão das mudanças no projeto, mas esta negou fazer a complementação de valores e imputou o aumento do custo ao requerido, que não possuía responsabilidade pelas alterações no projeto e, diante do abuso de poder e coação que sofreu, o requerido teve de buscar ajuda médica e atualmente se encontra em tratamento conservador. Negou a existência de relação de consumo porque caracterizado contrato de empreitada puramente de labor, atribuiu a suspensão da empreitada à alteração unilateral pela autora quanto às condições pactuadas e negou a existência de ato ilícito e dos danos materiais pleiteados pela autora. Afirmou que a avaliação feita pelo arquiteto responsável pela obra não se presta para fins de prova e que não há dever de indenizar os danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em Reconvenção, afirmou que em novembro/2013 fez o orçamento tendo em mãos a planta baixa e uma foto dimensional, sem o detalhamento estrutural e mensuração específica da obra, pois faltava o projeto arquitetônico completo, em que contém a planta de situação de localização, vistas, cortes, estrutural, fachadas, elétrico, hidráulico e memorial descritivo, indispensáveis para exigir fosse mantido o valor inicialmente orçado pelo reconvinte, sob pena de suportar custos não estimados. Disse que em novembro/2013 iniciou a execução da obra e com a planta baixa em mãos iniciou a escavação para fixação das sapatas da área de festas, comunicando à reconvinda e ao arquiteto responsável que as medidas projetadas não se encaixavam no terreno porque acidentado, vindo a receber ordens para paralisar as atividades para elaboração de novo projeto.
Assim, somente em abril/2014 recebeu a readequação da planta baixa da área de festas, quando tomou ciência das alterações das estruturas de fundação e painéis de concreto (sapatas, pé direito, tamanho de vigas/pilares e da área total) ; e, percebendo acréscimo nas dimensões em relação ao primeiro projeto, comunicou a reconvinda acercada necessidade de aumento do preço orçado para a mão de obra e recebeu ordens de prosseguir, de modo que houve anuência tácita quanto à elevação do custo inicialmente contratado e deu continuidade ao trabalho coma nova planta baixa da área de festas e piscina que resultou em acréscimos em relação ao primeiro projeto sendo: 3 pontos de luminária dentro da piscina, 13 pontos de entrada de água, 1 calha maciça de concreto para coleta de água da piscina, realocação da obra com acréscimo de área de 36,85m²,escavação manual de terra para 10 sapatas adicionais (7m³), execução de ferragens e concreto armado das 10 sapatas, somando 4,95m³, execução das ferragens e concreto armado das vigas de baldrame somando 1,20m³, acréscimo de serviço para montagem e escoramento da laje pré-moldado do piso e forro de 60,85m², concreto armado da diferença do pé direito de 2,8m para 4m de altura, somando 0,58m³, e, ainda, elevação do pé direito da...

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