Acórdão Nº 0300487-13.2015.8.24.0167 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0300487-13.2015.8.24.0167
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300487-13.2015.8.24.0167/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300487-13.2015.8.24.0167/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ANTONIO DA SILVA GOMES ADVOGADO: EMANUEL ANTONIO QUARESMA (OAB SC012399) APELADO: ALEXANDRINA MARTINS GOMES ADVOGADO: EMANUEL ANTONIO QUARESMA (OAB SC012399)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento68, dos autos de origem), verbis:

"Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Antônio da Silva Gomes e Alexandrina Martins Gomes, na qual pleiteia(m) a declaração de domínio de um imóvel urbano com área total de 333,27m², localizado no Bairro Siriú, no município de Garopaba. Asseverou(aram) o(s) autor(es) que exerce(m) a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 15 (quinze) anos. Fundamentou(aram) a actio proposta nos dispositivos legais pertinentes, requereu(ram) a citação dos confinantes, assim como a intimação dos representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal e do membro do Ministério Público, além da produção de provas, para, ao final, postular(em) a procedência da ação. Valorou(aram) a causa e instrumentalizou(aram) a inicial com documentos (fls. 06-23). Os confrontantes foram citados às fls. 34-35 e 40 e decorreu o prazo para manifestação. A União foi intimada (fl. 47) e decorreu o prazo para manifestação. O Estado foi intimado (fl. 43) e decorreu o prazo para manifestação. O Município foi intimado (fl. 45) e não manifestou interesse no objeto do feito (fls. 49-53). Não houve impugnação pelos interessados citados por edital (fls. 37-38). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela procedência do pedido veiculado nesta ação (fls. 94-97)."

Sobreveio Sentença da lavra do Magistrado Antonio Marcos Decker (Evento68, dos autos de origem), julgando a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nesta ação, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar adquirida pelo(s) autor(es) Antônio da Silva Gomes e Alexandrina Martins Gomes, mediante usucapião, a partir de 2015, a propriedade do imóvel, com a área de 333,27m², nos moldes do memorial da fl. 11. Esta sentença servirá de título para a matrícula (art. 1.241 do CC/2002). Nessa senda, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, instrumentalizando-o com cópia da inicial, do memorial descritivo, da planta, da respectiva ART e desta decisão. Condeno o(s) autor(es) ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, ante a ausência de impugnação."

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação (Evento75, dos autos de origem) no qual impugna a declaração de propriedade de terreno urbano com metragem inferior a exigida pelo Plano Diretor do Município de Garopaba/SC para a área. Alega o apelante a falta de interesse processual do recorrido, uma vez que o reconhecimento da usucapião implicaria no desmembramento irregular do imóvel sobre o qual se assenta, em desconformidade com às normas de parcelamento do solo e em vilipêndio às diretrizes ambientais que regulam referido procedimento (Lei Municipal n. 1.465/2010: e Lei Estadual 6063/1982). Por essas razões pugna pela improcedência da ação.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Evento81, dos autos de origem).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinando pelo conhecimento e provimento do reclamo.

Este é o relatório.



VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

É oportuno destacar que o Ministério Público possui legitimidade para interpor recurso de apelação nos feitos em que atua como custus legis, conforme prescrito pelo artigo 996, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica."

Ademais, detém o Parquet a prerrogativa de isenção legal, sendo dispensado do pagamento do preparo recursal, nos termos do § 1º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o qual segue abaixo transcrito:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.

2. Mérito

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de usucapião formulado na exordial.

Inicialmente, cumpre destacar que a ação de usucapião está incluída no Livro IV, do Código de Processo Civil/1973, sendo procedimento especial útil para aquisição originária de propriedade imobiliária, nos termos do art. 941 do referido Diploma.

Dispõe mencionado artigo:

"Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial."

A sentença de procedência da ação de usucapião tem nítida natureza declaratória de uma situação de fato consubstanciada, conforme o disposto no art. 1.241 do Código Civil de 2002, in verbis:

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