Acórdão Nº 0300487-37.2018.8.24.0028 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 04-11-2020

Número do processo0300487-37.2018.8.24.0028
Data04 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300487-37.2018.8.24.0028/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: FERNANDO FRASSETTO COELHO (AUTOR) RECORRIDO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De início, defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente, visto que o recibo de pagamento do Evento 1, OUT4 (fl. 3) corrobora a alegada hipossuficiência.

A sentença recorrida merece reforma, embora se respeite o posicionamento do eminente magistrado sentenciante.

O recorrente alega que efetuou o cancelamento do cartão de crédito em março/2016, adimpliu a fatura e foi informado que inexistiam débitos remanescentes. Todavia, sustenta que foi inscrito indevidamente no rol de inadimplentes por dívida decorrente de fatura de março/2017.

É certo que não há nos autos qualquer documento ou protocolo de ligação hábil a comprovar a solicitação de cancelamento do cartão de crédito. Entretanto, as faturas juntadas pela parte recorrida na contestação demonstram a verossimilhança das alegações autorais.

As faturas do Evento 11, INF15, fl. 55, revelam que não houve movimentação da conta pelo recorrente entre os meses de abril/2016 a fevereiro/2017, existindo apenas cobranças relativas a taxa de anuidade, até o mês de março/2017, quando efetuada a cobrança "recarga claro 1901", a qual gerou a inscrição do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes.

Nesse contexto, não é crível que o recorrente, domiciliado em Içara/SC, após onze meses sem fruir do serviço de cartão de crédito, tenha se deslocado até Campinas/SP e utilizado o cartão apenas para proceder a recarga de seu celular. Ainda, somam-se a isso os documentos trazidos pelo recorrente no Evento 14, INF21, que apontam reclamações por cobrança semelhante, não realizada e/ou autorizada pelo consumidor.

Portanto, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, conclui-se pela ilicitude da inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a parte recorrida responder pelos danos causados a ele.

Sobre a indenização por danos morais, sabe-se que tal instituto tem caráter dúplice, sendo punitivo para o agente e compensatório em relação à vítima. Portanto, deve receber quem de direito uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, devendo ser arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto.

Provado que o fato violou direito da personalidade (vida, integridade física...

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