Acórdão Nº 0300487-61.2018.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 25-09-2018
Número do processo | 0300487-61.2018.8.24.0020 |
Data | 25 Setembro 2018 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0300487-61.2018.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO. ALTERAÇÃO DA EMPRESA QUE PRESTA OS SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA PARA O CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO A RESPEITO DA MUDANÇA. PAGAMENTO DE UMA FATURA POR CÓDIGO DE BARRAS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REFAZIMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO SOB CÓDIGO ERRADO QUE NÃO REVELA DOLO POR PARTE DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO ENDEREÇADO AO FORNECEDOR. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300487-61.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é recorrente Águas de Jaguaruna Saneameno SPE Ltda. e recorrido Valmoci Pessoa
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
VOTO
A sentença recorrida, da lavra da Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.
DECISÃO
Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 15% do valor da condenação, monetariamente corrigido.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.
Criciúma, 18 de setembro de 2018.
Edir Josias Silveira Beck
Juiz Relator
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