Acórdão Nº 0300488-16.2016.8.24.0085 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0300488-16.2016.8.24.0085
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCoronel Freitas
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300488-16.2016.8.24.0085, de Coronel Freitas

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DANOS CAUSADOS POR ENXURRADA, ALAGAMENTO OU INUNDAÇÃO - RECUSA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE O RISCO NÃO FOI CONTRATADO - COBERTURA EXCLUSIVA PARA VENDAVAIS, CICLONES, FURACÕES E TORNADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE PROVA - REJEIÇÃO - MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA QUANTO À CAUSA DO SINISTRO - ALEGAÇÃO DE QUE OS EVENTOS DECORRENTES DE ALAGAMENTOS PROVOCADOS POR CHUVA ESTÃO COMPREENDIDOS NAS HIPÓTESES COBERTAS - NÃO ACOLHIMENTO - CLASSE DE EVENTOS METEREOLÓGICOS COBERTA DISTINTA DE ALAGAMENTO OU INUNDAÇÃO - PREVISIBILIDADE DESSES EVENTOS E POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA DO RISCO ESPECÍFICO - RISCO NÃO SEGURADO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300488-16.2016.8.24.0085, da comarca de Coronel Freitas Vara Única em que é Apelante Comercial Brizot Ltda. Me e Apelado Liberty Seguros S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais proposta por Comercial Brizot Ltda ME contra Liberty Paulista Seguros S/A, na qual alegou, em suma, que firmou com a requerida contrato de seguro empresarial, identificado pela apólice n. 18-26-615.526, com vigência no período de 12/09/2014 a 12/09/2015. Disse que, na data de 14/07/2015, o imóvel segurado foi acometido por desastre de ordem natural que assolou o Município de Coronel Freitas, razão pela qual sofreu prejuízo de grande monta. Requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização referente ao seguro empresarial contratado.

A inversão do ônus da prova foi deferida (p. 73/76).

A ré contestou, afirmando que a negativa da indenização securitária é baseada em cláusulas contratuais expressas nas condições gerais da apólice contratada, de prévio conhecimento da parte autora, em consonância com o que prevê a legislação vigente em matéria de seguro e demais legislações aplicáveis. Alegou que o evento decorreu de alagamento em razão de enchente que assolou o Município de Coronel Freitas, requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais (p. 108/126).

Houve réplica (p. 383/396)

O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pela autora, sob o fundamento de que os danos ocasionados ao imóvel da autora decorreram de alagamentos e inundações, mas não de vendavais, cujas coberturas não foram contratadas pela empresa, de modo que entendeu ser inadmissível a extensão dos riscos previstos na apólice (p. 410/419).

A autora apelou, alegando que houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem que fosse intimada acerca do interesse da produção de provas. No mérito, diz que os danos ocasionados ao seu imóvel decorreram de vendaval, conforme laudo meteorológico juntado, cujo risco está incluído no contrato. Afirma ainda que deve ser aplicado o CDC na hipótese em tela, com interpretação mais favorável das cláusulas contratuais. Pleiteia, então, o pagamento dos danos materiais (R$ 54.000,00).

O recurso é tempestivo e está preparado.

A ré apresentou contrarrazões (p. 446/463).

Este é o relatório.


VOTO

A questão que precisa ser elucidada é a de se os danos provocados por alagamento e ou inundação estão cobertos pelo contrato firmado entre as partes, ou não.

Como bem observado na sentença, a cláusula contratual n. 61.1 das condições gerais cobre os riscos de vendaval, furacão, ciclone, tornado, chuva de granizo, impacto de veículos terrestres, que causarem dano ao imóvel. A cláusula 61.2.1, que trata dos riscos não cobertos em caso de vendaval, refere-se a danos decorrentes de água da chuva, causados por extravasamento de calhas ou condutores da edificação segurada.

Assim como o vendaval, o furacão, o ciclone e o tornado, as chuvas (que provocam inundações e alagamentos), são um fenômeno metereológico perfeitamente conhecido, previsível e segurável, mas pertencem a uma outra classe de eventos naturais. Veja-se que os quatro sinistros referem-se a movimentações atmosféricas de gradação progressiva. As "enxurradas" são eventos relacionados à precipitação pluviométrica, e nesse particular, o contrato cobre apenas...

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